TJPB - 0852226-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:43
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ANDREA LUCENA BEZERRA MASSA em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0852226-29.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO REU: ANDREA LUCENA BEZERRA MASSA, SILVANO CLAUDIO DE SOUZA MASSA FILHO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:35
Extinto o processo por desistência
-
02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828570-29.2024.8.15.0001
Jeanny Xenofonte de Morais
Inss
Advogado: Gabriela do Nascimento Matias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 12:54
Processo nº 0813129-52.2017.8.15.0001
Rodolpho de Oliveira Costa
Carlos Nataniel Wanzeler
Advogado: Camila da Costa Curvelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2017 00:03
Processo nº 0800087-71.2023.8.15.0761
Acap-Pb Associacao Comunitaria Amor ao P...
Instituto de Estudos de Protesto de Titu...
Advogado: Julio Cesar Coelho Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2023 14:49
Processo nº 0853707-27.2024.8.15.2001
Maria do Socorro dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2024 16:24
Processo nº 0864694-25.2024.8.15.2001
Helga Primo de Sousa Lobo
Unimed de Itajuba Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Willys Vilas Boas Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2024 12:07