TJPB - 0866156-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:09
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:09
Decorrido prazo de LETICIA MARINHO DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 22:19
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LETICIA MARINHO DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de LETICIA MARINHO DO NASCIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:39
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO DANTAS em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866156-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0866156-17.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, tendo a audiência ocorrido em 30.01.2025, nos autos do processo em apenso, tendo sido determinado o aguardo do prazo da contestação, informo aos autos que o prazo encerrará em 20.02.2025, tendo contado 15 dias a partir da data da referida audiência.
Cientes e intimadas as partes, conforme termo de audiência em anexo.
João Pessoa-PB, em 11 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
11/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 01:18
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0866156-17.2024.8.15.2001 AUTOR: LETICIA MARINHO DO NASCIMENTO REU: LEONARDO CARDOSO DANTAS DESPACHO O Réu foi citado na audiência realizada no processo nº 0802938-49.2023.8.15.2001 (Termo de Audiência - ID 106873609).
Aguarde-se o prazo da contestação.
João Pessoa, 03 de fevereiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/02/2025 05:59
Determinada diligência
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30/01/2025 08:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO CARDOSO DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 07:56
Expedição de Carta.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LETICIA MARINHO DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0866156-17.2024.8.15.2001 AUTOR: LETICIA MARINHO DO NASCIMENTO REU: LEONARDO CARDOSO DANTAS DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais, na qual a Promovente requer a tutela de urgência, para o fim de anular o documento “Minuta Particular de Divisão Consensual de Bem Imóvel”.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da antecipação da tutela, faz-se imprescindível a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento de urgência.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que não são suficientes para comprovar as alegações iniciais, não restando demonstrada a verossimilhança do pleito exordial.
Eventual vício de consentimento deverá ser comprovado pelos meios probatórios permitidos, não bastando a prova documental trazida com a inicial.
Necessária, portando, uma maior dilação probatória e oferta do contraditório, o que impede a concessão do pleito para antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o Promovido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de ser considerado revel e de se presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora na inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/10/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2024 16:35
Determinada diligência
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16/10/2024 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA MARINHO DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*81-23 (AUTOR).
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16/10/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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