TJPB - 0814806-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 03:24 Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 07:12 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:31 Publicado Despacho em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0814806-73.2024.8.15.0001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ROGER VINICIUS DA COSTA GONCALVES DESPACHO Vistos etc.
 
 O feito já foi extinto e arquivado por desistência.
 
 INTIME-SE a parte requerente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, por sua advogada, para (i) ACOSTAR a relação de créditos / contratos cedidos mencionada no termo de cessão de Id. 116997085, bem como para (ii) RATIFICAR seu pedido de habilitação / sucessão no feito, no prazo de 05(cinco) dias, inclusive à luz do interesse processual para tanto, considerando-se que o presente feito por extinto e arquivado por desistência.
 
 Caso não ratifique o seu pedido anterior ou caso deixe decorrer in albis esse prazo acima, ARQUIVE-SE novamente o feito.
 
 DÊ-SE CIÊNCIA ainda à autora cedente.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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                                            02/08/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2025 18:54 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2025 18:53 Processo Desarquivado 
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                                            25/07/2025 12:15 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            28/03/2025 11:23 Juntada de Petição de certidão 
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                                            20/03/2025 19:54 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 19:54 Decorrido prazo de ROGER VINICIUS DA COSTA GONCALVES em 13/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:48 Publicado Sentença em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 00:27 Publicado Sentença em 06/03/2025. 
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                                            05/03/2025 22:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0814806-73.2024.8.15.0001 AUTORA: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ROGER VINICIUS DA COSTA GONÇALVES SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
 
 HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
 
 Vistos etc.
 
 Nos autos da presente ação de busca e apreensão, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da citação e apresentação de contestação pela parte ré.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
 
 Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente.
 
 In casu, mais ainda, esse pedido ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC.
 
 Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Veja-se, in verbis: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
 
 Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Custas previamente recolhidas pela parte autora.
 
 Sem honorários advocatícios, em face da não participação processual do promovido.
 
 Segue, em anexo, comprovante de retirada, via Sistema RENAJUD, da restrição anteriormente inserida por este juízo.
 
 Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE O PRESENTE FEITO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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                                            01/03/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 
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                                            28/02/2025 08:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Processo nº 0814806-73.2024.8.15.0001 AUTORA: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ROGER VINICIUS DA COSTA GONÇALVES SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ.
 
 HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA OITIVA OU CONSENTIMENTO DA CONTRAPARTE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
 
 Vistos etc.
 
 Nos autos da presente ação de busca e apreensão, a parte promovente acima identificada pugnou pela desistência do feito, antes da citação e apresentação de contestação pela parte ré.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Conforme se observa do relatório acima, a parte promovente desistiu desta presente ação.
 
 Ora, a desistência do processo configura-se direito potestativo da parte promovente.
 
 In casu, mais ainda, esse pedido ocorreu antes de qualquer ato citatório da parte ré e, em consequência, da apresentação de contestação, não havendo, portanto, necessidade de concordância desta última quanto a tal pedido, na forma do § 4o do art. 485 do CPC.
 
 Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito de pronto, conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Veja-se, in verbis: “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
 
 Nessas condições, ante a fundamentação acima e com apoio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Custas previamente recolhidas pela parte autora.
 
 Sem honorários advocatícios, em face da não participação processual do promovido.
 
 Segue, em anexo, comprovante de retirada, via Sistema RENAJUD, da restrição anteriormente inserida por este juízo.
 
 Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE O PRESENTE FEITO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
 
 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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                                            27/02/2025 20:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 20:18 Extinto o processo por desistência 
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                                            27/02/2025 20:04 Conclusos para julgamento 
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                                            18/02/2025 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 12:16 Expedição de Carta. 
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                                            15/01/2025 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2024 01:46 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 19/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 00:48 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 16:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 00:17 Publicado Decisão em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0814806-73.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
 
 I.
 
 Julgo prejudicado o pedido contido no item 1 da petição de ID Num. 99024415, pois o veículo objeto desta demanda já se encontra com bloqueio de CIRCULAÇÃO inserido por este juízo por meio do Sistema RENAJUD, conforme comprovante de ID Num. 90628614 - Pág. 1.
 
 II.
 
 DEFIRO,
 
 por outro lado, o pedido contido no item 2 da petição de ID Num. 99024415.
 
 III.
 
 Segue, em anexo, resultado da pesquisa de ENDEREÇO da parte ré junto ao Sistema SISBAJUD.
 
 IV.
 
 INTIME-SE o banco autor para REQUERER o que de direito, em 15(quinze) dias.
 
 V.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito
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                                            14/10/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 11:14 Deferido o pedido de 
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                                            10/10/2024 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 02:32 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/09/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 10:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 21:55 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/08/2024 21:55 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            17/07/2024 08:21 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/07/2024 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            12/07/2024 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 10:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 18:06 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2024 18:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/05/2024 08:03 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2024 07:49 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2024 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2024 11:49 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/05/2024 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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