TJPB - 0803058-86.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:18
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:18
Juntada de Certidão de prevenção
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
23/03/2025 22:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2025 22:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIA RAMOS DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 01:38
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0803058-86.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: JOSINETE MARANHAO DE FREITAS REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA JOSINETE MARANHAO DE FREITAS propôs a presente ação em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, alegando que a parte demandada vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura CONTRIB.MASTER PREV - 0800 202 0125, que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação, oportunidade em que a autora requereu o julgamento antecipado.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído e apto a formar o convencimento deste magistrado.
Ausentes preliminares e/ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Pois bem.
Consta nos autos que a promovida efetuou descontos diretamente no benefício previdenciário da autora sob a nomenclatura CONTRIB.MASTER PREV - 0800 202 0125, conforme demonstrado no extrato de Id 88583784.
Ocorre que a promovente nega a existência do negócio jurídico, e o promovido não apresentou cópia do instrumento contratual, o que se configura como fato impeditivo do direito alegado pela parte autora.
Nesse caso, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, e art. 400, inciso I, ambos do CPC, uma vez que é inexigível a prova de fato negativo, como a negativa de vínculo contratual e da dívida dele decorrente.
Nesse contexto, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC c/c art. 4º, inciso III, do CDC) e o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) – Grifos acrescentados.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os requisitos da prática de ato ilícito, o nexo causal e o efetivo dano à esfera íntima da pessoa, que abale os direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade.
No presente caso, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência da cobrança de contribuição que não teria contratado.
No entanto, a mera cobrança indevida não caracteriza, por si só, dano moral.
Para que surja a obrigação de indenizar, é necessário que a cobrança indevida extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, causando um verdadeiro abalo psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Não há relato de situações que demonstrem uma angústia ou constrangimento capazes de ultrapassar o mero dissabor diário, o que afasta a configuração do dano moral.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (TJPB: 0829140-97.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2024) – Grifos acrescentados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSINETE MARANHAO DE FREITAS para: I – DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “CONTRIB.MASTER PREV - 0800 202 0125”; II – e CONDENAR o(a) MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS na OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CONTRIB.MASTER PREV - 0800 202 0125”, corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Havendo recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2024 20:19
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/08/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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12/08/2024 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/08/2024 09:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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30/06/2024 09:16
Recebidos os autos.
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30/06/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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29/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 20:22
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2024 10:45
Outras Decisões
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11/04/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSINETE MARANHAO DE FREITAS - CPF: *07.***.*20-23 (AUTOR).
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10/04/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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