TJPB - 0048116-06.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Aurelio da Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0048116-06.2013.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) JOSE FERNANDO VICENTE DOS SANTOS(*68.***.*28-49); Yuri Gomes de Amorim(*97.***.*46-20); FERNANDA TORRES CAVALCANTE(*90.***.*21-58); SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL(47.***.***/0001-06); HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(*13.***.*03-82); ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(*79.***.*06-72); Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado/impugnante no ID 35544404.
Devidamente intimada, a exequente/impugnada ofereceu sua resposta no ID 40344437.
Diante das divergências nos cálculos, foram os autos remetidos à contadoria judicial conforme despacho ID 57463070.
Sobreveio então os cálculos do auxiliar da justiça em ID 101921604.
Intimadas as partes, a executada concordou com as contas do perito judicial, e a autora pediu a expedição dos alvarás nos moldes indicados pelo contador. É o relato do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil admite a impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada nas alegações elencadas no parágrafo 1º do art. 525 do CPC.
Aduz o impugnante que os cálculos apresentados pelo impugnado estão em desacordo com o título executivo judicial, e por isso, existe excesso de cálculo.
Em consonância com a impugnação apresentada, o contador judicial apresentou seu parecer indicando existir saldo credor à autora e seu advogado, contudo, em quantia muito divergente daquela apresentada no cumprimento de sentença.
Tendo a executada/impugnante concordado com os cálculos, e a impugnada/exequente apenas requisitado a expedição dos alvarás nos moldes indicados pelo contador, não há outro caminho senão a homologação dos referidos cálculos.
Posto isso, homologo os cálculos da contadoria judicial.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Diante da sucumbência acima caracterizada, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios que vão fixados em 10% do proveito econômico obtido pela executada/impugnante, em favor do advogado da impugnante.
A exigibilidade restará suspensa caso tenha sido a parte beneficiada com a AJG.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás conforme requerido no ID nº 103399869.
O valor remanescente deverá ser restituído ao executado, devendo apresentar os respectivos dados bancários para expedição do competente alvará que desde já fica autorizado.
Calculem-se as custas finais, caso existam, intime-se o vencido para o pagamento, em 10 dias, sob pena de SERASAJUD, protesto e demais medidas cabíveis, que deverão ser adotadas pela serventia após decorrido o prazo sem pagamento.
Ao final, expedidos os alvarás e independente de pagamento das custas finais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0048116-06.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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27/05/2020 10:14
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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27/05/2020 10:13
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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26/05/2020 02:44
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO VICENTE DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:49
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 22/05/2020 23:59:59.
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24/03/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 15:30
Não conhecido o recurso de JOSE FERNANDO VICENTE DOS SANTOS - CPF: *68.***.*28-49 (APELADO)
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13/03/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 17:39
Conclusos para despacho
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11/03/2020 00:04
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 10/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 11:50
Conclusos para despacho
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14/02/2020 11:50
Juntada de Certidão
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14/02/2020 11:50
Juntada de Certidão de prevenção
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13/02/2020 15:21
Recebidos os autos
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13/02/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
24/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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