TJPB - 0800599-94.2023.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:46
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:31
Juntada de Petição de cota
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21/10/2024 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:04
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única de Jacaraú Rua Presidente João Pessoa, 481 - Centro - Jacaraú - PB Telefone(s): (83) 3295-1074 - WhatsApp (83) 9 9144-8514 Processo n.º: 0800599-94.2023.8.15.1071 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Nome: Delegacia do Município de Lagoa de Dentro Endereço: AC Lagoa de Dentro_**, Rua do Comércio 584, Centro, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-970 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 REU: NILTEMBERG CLIN DOS SANTOS AQUINO Nome: NILTEMBERG CLIN DOS SANTOS AQUINO Endereço: avenida sao paulo, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REU: IDALBERTO DOS SANTOS DIAS - PB28383 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 17 de outubro de 2024, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Realizada a instrução.
Foi proferida sentença julgando improcedente a denúncia, em concordância com o MP.
Arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
Nos termos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.935 - SE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os prazos recursais para MP e DPE apenas começam a correr da intimação feita pelo sistema PJE, que para todos os efeitos legais é considerada carga dos autos.
Intimados os presentes em audiência.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 17 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito Hamilton Filho Promotor(a) de Justiça AUTOR: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE DENTRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: NILTEMBERG CLIN DOS SANTOS AQUINO Advogado do(a) REU: IDALBERTO DOS SANTOS DIAS - PB28383 INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
17/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 08:15 Vara Única de Jacaraú.
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17/10/2024 09:02
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 00:39
Juntada de Petição de cota
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10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de cota
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02/09/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2024 21:44
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de mandado
-
29/08/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 10:47
Juntada de Petição de mandado
-
28/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 03:15
Decorrido prazo de NILTEMBERG CLIN DOS SANTOS AQUINO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 21:07
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:53
Juntada de Petição de mandado
-
22/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:37
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 11:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 08:15 Vara Única de Jacaraú.
-
13/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2024 08:45 Vara Única de Jacaraú.
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08/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:30
Determinada diligência
-
30/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:58
Juntada de Petição de cota
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25/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:09
Outras Decisões
-
23/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 09:34
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2024 09:34
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2024 20:05
Juntada de Petição de cota
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07/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 09:05
Juntada de Petição de mandado
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31/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 15:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:58
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 08:45 Vara Única de Jacaraú.
-
31/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 08:19
Outras Decisões
-
25/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:31
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/12/2023 00:25
Decorrido prazo de NILTEMBERG CLIN DOS SANTOS AQUINO em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 12:41
Juntada de Petição de informação
-
30/10/2023 08:39
Juntada de Outros documentos
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28/10/2023 13:24
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:28
Juntada de Alvará de Soltura
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27/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:47
Apensado ao processo 0803499-82.2022.8.15.0231
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27/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:32
Outras Decisões
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27/10/2023 11:32
Revogada a Prisão
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26/10/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 15:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/10/2023 08:33
Conclusos para decisão
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26/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 00:52
Decorrido prazo de NILTEMBERG CLIN DOS SANTOS AQUINO em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 10:59
Juntada de Petição de mandado
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26/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 08:20
Recebida a denúncia contra NILTEMBERG CLIN DOS SANTOS AQUINO - CPF: *96.***.*96-04 (INDICIADO)
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19/07/2023 19:06
Conclusos para decisão
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12/07/2023 19:26
Juntada de Petição de denúncia
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11/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2023 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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