TJPB - 0851130-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:52
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851130-76.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: EMILIA ROSA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIETA GALGANI NOBREGA VIEIRA - PB30190, MANUELE TAVARES DE AZEVEDO MELO - PB31962 EXECUTADO: FALCONE - COMERCIO E SERVICOS LTDA., MAGAZINE LUIZA, WHIRLPOOL S.A Advogado do(a) EXECUTADO: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE - PB16110 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXECUTADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESPACHO Intime-se a parte promovida para tomar conhecimento da informação prestada na petição de ID 106941531.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/02/2025 21:38
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:02
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851130-76.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] EXEQUENTE: EMILIA ROSA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIETA GALGANI NOBREGA VIEIRA - PB30190, MANUELE TAVARES DE AZEVEDO MELO - PB31962 EXECUTADO: FALCONE - COMERCIO E SERVICOS LTDA., MAGAZINE LUIZA, WHIRLPOOL S.A Advogado do(a) EXECUTADO: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE - PB16110 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) EXECUTADO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 106697200.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:11
Processo Desarquivado
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:56
Juntada de Alvará
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15/01/2025 11:56
Juntada de Alvará
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13/01/2025 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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02/01/2025 10:59
Juntada de Projeto de sentença
-
02/01/2025 10:58
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FALCONE - COMERCIO E SERVICOS LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 20:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0851130-76.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: EMILIA ROSA DA SILVA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JULIETA GALGANI NOBREGA VIEIRA - PB30190, MANUELE TAVARES DE AZEVEDO MELO - PB31962 REU: FALCONE - COMERCIO E SERVICOS LTDA., MAGAZINE LUIZA, WHIRLPOOL S.A Advogado do(a) REU: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE - PB16110 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), por entender mais adequada ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
15/10/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:16
Juntada de Projeto de sentença
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16/09/2024 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/09/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/09/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/09/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/08/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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