TJPB - 0865369-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 02:33
Decorrido prazo de LETICIA DA CONCEICAO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 10:02
Juntada de diligência
-
16/04/2025 09:52
Determinado o arquivamento
-
16/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:52
Deferido o pedido de
-
12/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 16:26
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:07
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de LETICIA DA CONCEICAO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de LETICIA DA CONCEICAO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865369-85.2024.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: LETICIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
DECURSO DE PRAZO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada por LETICIA DA CONCEICAO DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Verificada que a petição veio desacompanhada de documentos pessoais do autor, foi determina a intimação à parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (id. 101845252).
O prazo da autora decorreu em 07 de novembro de 2024 sem atender ao despacho judicial. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A pretensão autoral não merece prosperar.
Verificado que a petição foi juntada sem documento pessoal essencial da parte autora e que, apesar de intimada para emendar a inicial no prazo em 15 (quinze) dias, a parte deixou transcorrer o prazo sem apresentação do documento essencial aos autos.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dessa forma, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, em razão da ausência de angularização processual.
Determino o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2024 12:12
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 12:12
Indeferida a petição inicial
-
12/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de LETICIA DA CONCEICAO DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Com base na documentação acostada aos autos, defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça requerido pela autora.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para juntar aos autos comprovante de residência da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial. -
14/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/10/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2024 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA DA CONCEICAO DA SILVA - CPF: *29.***.*83-60 (AUTOR).
-
10/10/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837999-34.2024.8.15.2001
Cristiane Bezerra de Lima
Estado da Paraiba
Advogado: Rafaella Feitosa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/09/2024 20:17
Processo nº 0041152-94.2013.8.15.2001
Cleomar Antonio Bernardi
Diogenes Araujo Lins
Advogado: Doris Fiuza Cordeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 07:17
Processo nº 0848178-03.2019.8.15.2001
Edna Aparecida Fidelis Paulino
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Gabriela Mattos Lanza da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2019 14:54
Processo nº 0800377-45.2023.8.15.0031
Maria de Fatima Sousa da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2023 10:50
Processo nº 0842211-45.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39