TJPB - 0866032-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ADAMAU DE SA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY SIMOES DANTAS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEODECIO NEVES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMARIO MARQUES CAVALCANTE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO GODOI JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARO BARBOSA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EUDES SOUSA MAGALHAES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 11:01
Determinada diligência
-
09/06/2025 11:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813454-54.2022.8.15.0000
-
09/06/2025 11:01
Deferido o pedido de
-
09/06/2025 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de EUDES SOUSA MAGALHAES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARO BARBOSA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO GODOI JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMARIO MARQUES CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LEODECIO NEVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY SIMOES DANTAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ADAMAU DE SA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de EUDES SOUSA MAGALHAES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARO BARBOSA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO GODOI JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GILMARIO MARQUES CAVALCANTE em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LEODECIO NEVES em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY SIMOES DANTAS em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:21
Decorrido prazo de JOSE ADAMAU DE SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:56
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:02
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0866032-34.2024.8.15.2001 [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: EDGLAY BARROS, EDILSON DE PAIVA, EDINILDO RAIMUNDO DA SILVA, EUDES SOUSA MAGALHAES, FRANCISCO AMARO BARBOSA DA SILVA, FRANCISCO EDUARDO GODOI JUNIOR, FRANCISCO GILMARIO MARQUES CAVALCANTE, FRANCISCO LEODECIO NEVES, JOHN KENNEDY SIMOES DANTAS, JOSE ADAMAU DE SA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
Nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0866032-34.2024.8.15.2001, promovido pelos exequentes EDGLAY BARROS e outros em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, a executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando excesso de execução e pleiteando a suspensão do feito em razão de ação rescisória em curso.
Os exequentes ingressaram com cumprimento individual de sentença coletiva, fundamentado na decisão transitada em julgado no processo nº 0821940-78.2018.8.15.2001, na qual a GEAP ficou obrigada mediante acordo a aplicar reajuste de 13,55% nos planos de saúde dos beneficiários, com efeitos financeiros retroativos a 10 de janeiro de 2019.
No entanto, segundo os exequentes, a GEAP descumpriu parcialmente o acordo homologado judicialmente, aplicando o reajuste somente a partir de junho de 2022, o que gerou um passivo a ser executado pelos beneficiários.
A petição inicial demonstra, com planilhas de cálculos individualizadas, o montante devido a cada exequente.
A executada, por sua vez, alega que o cumprimento de sentença deve ser suspenso até o julgamento da Ação Rescisória nº 0813454-54.2022.8.15.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 108246448).
Conclusos os autos para decisão. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A GEAP sustenta que há excesso de execução.
Contudo, a executada não apresentou impugnação específica e detalhada de cada valor executado, limitando-se a impugnações genéricas e a alegações sem contraprova efetiva.
A impugnação está acompanhada tão somente de cálculos sumários, sem critérios técnicos exigidos para a contraposição da conta apresentada pelos credores.
A GEAP traz uma espécie de planilha sumária denominada “Relatório”, sem parecer técnico que explique a metodologia de cálculo utilizada, e sem análise técnica dos pontos questionados (ids. 108247215 a 108247218).
Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada de demonstrativo do valor correto, o que não ocorreu no caso concreto, posto que a apresentação de simples planilha não é suficiente para contrapor o parecer técnico acostado pelos exequentes.
Os exequentes, por sua vez, apresentaram planilhas detalhadas, elaboradas com base no acordo judicial transitado em julgado, indicando os valores corretos devidos a cada um (id. 101999199 e seguintes), assinada por profissional contábil.
Assim, não há excesso de execução a ser reconhecido.
Quanto à condenação em honorários, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, o Tema 973 do STJ firmou entendimento de que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados, in verbis: “Tese firmada: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Dessa forma, impõe a GEAP pagar honorários advocatícios nesta fase executiva.
Diante do exposto, nos moldes do art.525, §5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução nos termos requeridos pelos exequentes, com o reconhecimento da dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ R$ 497.592,00 (quatrocentos e noventa e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais), conforme laudo técnico colacionado nos autos pelos credores.
Condeno a executada GEAP ao pagamento de honorários advocatícios em favor das advogadas dos exequentes, que fixo em 10% sobre o valor executado.
Ficam desde já autorizados os destaques dos honorários contratuais na forma indicada na petição de execução.
Concedo à executada GEAP o prazo de 15 dias para depósito judicial da quantia acima, sob pena de incidência de encargos legais e medidas processuais, JULGANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 21:36
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 21:35
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 21:35
Homologado o pedido
-
25/02/2025 21:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 21:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:09
Juntada de informação
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12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0866032-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/10/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDGLAY BARROS - CPF: *86.***.*83-87 (REQUERENTE), EDILSON DE PAIVA - CPF: *34.***.*78-91 (REQUERENTE), EDINILDO RAIMUNDO DA SILVA - CPF: *59.***.*48-34 (REQUERENTE), EUDES SOUSA MAGALHAES - CPF: *19.***.*13-91
-
15/10/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 08:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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