TJPB - 0804762-12.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 22:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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26/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 13:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0804762-12.2024.8.15.0351 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA..
REU: LUIZ FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA.
DECISÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
DEC.-LEI N. 911/69.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA PELO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO REGULAR.
CONCESSÃO DA LIMINAR.
Demonstrada a relação contratual e a mora do devedor fiduciário através de regular notificação extrajudicial, cumpre ao Magistrado, nos exatos termos da lei, deferir o pedido liminar de busca e apreensão do bem alienado.
Vistos etc.
Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão formulado por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de LUIZ FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou com o Requerido Contratos de Abertura de Crédito Fixo com Garantia de Alienação Fiduciária, destinado à obtenção de crédito para aquisição de veículo automotor, conforme descrição da exordial, e que, apesar de devidamente notificada (aliás, débito protestado) a regularizar a sua situação, quedou-se inerte.
Apoia sua pretensão no decreto-lei n. 911/69, juntando como prova do alegado o contrato de financiamento entabulado, relacionando o bem dado em garantia e cópia da notificação extrajudicial dirigida à parte promovida dando conta das parcelas em atraso e planilha dos débitos da demandada. É o relatório.
DECIDO.
Nos exatos termos do decreto-lei n. 911/69, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No contrato de alienação fiduciária em garantia, a parte alienante, objetivando o recebimento de um crédito em dinheiro, transfere ao adquirente a mera propriedade resolúvel do bem alienado, consubstanciada apenas na sua posse direta e uso, até que este último cumpra integralmente as obrigações assumidas em decorrência do contrato firmado.
Ao transferir a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, a promovente o fez com a finalidade de garantir o recebimento do seu crédito, tornando a promovida (pelo menos até o total adimplemento das obrigações pactuadas) mera possuidora direta do bem.
A propriedade plena do bem alienado somente será adquiria após o total adimplemento pelo adquirente do pacto firmado.
Em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas pelo promovido, a propriedade, que por sua própria natureza era precária, se resolve, voltando as partes ao status quo ante, de modo o alienante faz jus à retomada do bem, inclusive liminarmente (vide dec.-lei n. 911/69).
Pois bem, a parte autora demonstrou inequivocamente a propriedade do bem alienado e a sua transferência precária (na forma de propriedade resolúvel) à promovida, tal como atesta o contrato respectivo o qual relaciona o bem dado em garantia.
Além disso, comprovou a mora dessa mesma promovida (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69), a qual não vem honrando com as obrigações assumidas em decorrência do contrato, na forma da notificação extrajudicial, que foram enviados ao endereço constante no contrato (ID. 102013758).
Nestes termos, na forma do dec.-lei 911/69, bem como da jurisprudência pacificada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), presentes estão os requisitos legais para o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, ante a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Não bastasse isso, cumpre ressaltar que o deferimento liminar da medida de busca e apreensão constitui, além de um direito legal que assiste à parte autora, uma medida de justiça, eis que não apenas vem arcado com todos os ônus do inadimplemento contratual da demandada, como também a eventual postergação na concessão do provimento pode lhe causar prejuízos de elevada (e quiçá irreparável) monta, já que é cediço que muitos dos devedores, ao tomarem ciência da ação proposta pelo credor, dificultam ou impedem a devolução do bem financiado, adotando as mais diversas e reprováveis medidas para continuarem na posse do bem.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO do veículo marca JEEP, modelo COMPASS LIMITED T270 FLEX, chassi n.º 98867516TNKL46433, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor CINZA, placa RLX9G94, renavam *12.***.*40-73, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou a pessoa por ele indicada.
Efetuada a apreensão do bem, cite-se a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: Pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, adicionadas das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, sem a incidência cumulativa da comissão de permanência com correção monetária, multa e juros de mora, na forma da iterativa jurisprudência do STJ, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, ora promovente, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69), sob pena de se consolidarem no patrimônio do credor fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem; Apresentar contestação, no prazo de quinze dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos com verdadeiros os fatos alegados na exordial (arts. 285 e 319 do CPC c/c art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Anote que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pago a dívida integralmente, caso entenda que tenha havido pagamento a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça vistoriar o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos os característicos.
Decorrido cinco dias da apreensão do bem, caso não haja purgação da mora pelo devedor, caberá às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004).
Expeça-se o competente mandado.
Caso o(a) réu(é) não resida no endereço declinado na inicial ou decline não estar na posse do bem objeto da busca, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça certificar todo o ocorrido, indagando o(a) promovido(a) acerca do paradeiro do bem e advertindo-o(a) de que a não indicação da sua localização importará em ato atentatório à dignidade da jurisdição, com todas as consequências processuais advindas deste nefasto comportamento.
Intime-se a parte promovente, advertindo-a de que a alienação do bem antes do trânsito em julgado da sentença, sendo o pedido julgado improcedente, resultará na condenação do mesmo ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia originalmente financiada, além da reparação de possíveis danos.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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