TJPB - 0832880-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:44
Decorrido prazo de LUDMYLLA LARRANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0832880-92.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUDMYLLA LARRANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO.
REU: CLARO S/A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUDMYLLA LARRANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO contra CLARO S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora (ID 91041678) que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes por uma suposta dívida, atinente ao serviço de telefonia fixa, que jamais contratou junto a empresa promovida.
Ressalta que chegou a adquirir apenas plano de internet da ré, todavia, cancelou o contrato em razão de instabilidades de conexão.
Nesse cenário, ajuizou a presente demanda pugnando em sede de tutela de urgência que a demandada fosse compelida à abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, com a ratificação do pleito provisório em sede de mérito, além da declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos.
Tutela provisória de urgência indeferida; na mesma oportunidade, deferida a gratuidade judiciária autoral (ID 98105166).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 102280188).
Preliminarmente, impugnou capturas de tela apresentadas pela requerente junto à plataforma do SERASA.
No mérito, rechaça os pedidos da autora, afirmando que da análise de seu banco de dados, localizou contrato residencial de n. 907/01543496-7, atrelado a linha fixa n. (83)3576-7507, que atualmente está cancelado, porém com dívida em aberto no valor de R$ 256,36.
Dessa forma, inexiste cobrança ilegítima e portanto o dever de indenizar.
Ressalta que não houve a negativação da requerente, mas apenas a sinalização de conta atrasada, para fins de eventual acordo através da plataforma “limpa nome”.
Intimada para impugnar a peça de defesa, a autora quedou inerte (ID 104939959).
Instadas à especificação de provas, apenas a promovente sobreveio aos autos requerendo a designação de audiência virtual. É o que importa relatar.
Decido.
O processo seguiu todo o trâmite legal, estando isento de vícios ou irregularidades.
Destaco que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução, eis que todo o acervo documental mostra-se suficiente para o deslinde do mérito.
A impugnação às capturas de tela do SERASA acostadas pela promovente confunde-se com a matéria meritória e nela será enfrentada.
II) MÉRITO A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo a autora consumidora final dos serviços e a ré fornecedora de serviços de telecomunicações.
A controvérsia reside em aferir: (i) a existência de cobrança indevida e sua inexigibilidade; (ii) a ocorrência ou não de negativação indevida do nome da autora; (iii) a presença de dano moral indenizável.
Com efeito, embora a autora tenha alegado ter sido indevidamente negativada, não há nos autos prova inequívoca de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
A captura de tela apresentada (ID 91042735) não se trata de certidão dos órgãos de proteção ao crédito, tampouco retrata efetiva negativação, mas sim proposta de acordo disponibilizada por intermédio da plataforma “Acerto” ou “Limpa Nome”.
Cabia à promovente trazer elementos que atestassem a negativação indevida, ônus o qual não se desincumbiu, conforme determinação dos artigos 373, inciso I e 434 do CPC.
A ré, em contestação, confirma que não promoveu a negativação do nome da autora, tendo apenas disponibilizado proposta de pagamento de débito vencido via sistema de autocomposição, o que não constitui ato ofensivo à personalidade ou ensejador de danos morais.
Tal fato, por si só, não possui caráter vexatório ou humilhante e sequer gera restrição concreta de crédito.
Entretanto, quanto à cobrança realizada, constata-se vício na conduta da promovida.
A autora trouxe aos autos documentos que comprovam o cancelamento do contrato n. 907/01543496-7 desde 05/04/2022 (ID 91042726, pág. 02), sem impugnação específica da ré.
Mais que isso, restou demonstrado que a própria ré, em manifestações administrativas perante a ANATEL (ID 91042733), reconheceu a irregularidade das cobranças, procedendo, inclusive, ao cancelamento de faturas indevidas.
Tais elementos demonstram de forma clara e segura a inexistência da dívida que a ré insiste em cobrar, sendo, portanto, cabível a declaração de sua inexigibilidade, sob pena de se permitir a continuidade de práticas abusivas.
Por outro lado, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples cobrança administrativa indevida, desacompanhada de negativação ou de atos que exponham o consumidor à situação vexatória, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo circunstâncias excepcionais, inexistentes no caso concreto.
Assim já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA PARA O DEFERIMENTO DA VERBA EXTRAPATRIMONIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO OFERECIDO PELA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA EFETIVA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA .
MERA COBRANÇA DESACOMPANHADA DE NEGATIVAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
INTELIGÊNCIA DA SUMULA 230 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-RJ - APL: 00045370320208190206 202300120006, Relator.: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 25/04/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 27/04/2023 - grifo nosso) CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LANÇAMENTOS CONTROVERSOS.
CARTÃO DE CRÉDITO .
Ação de Repetição de Indébito e Danos Morais.
Cobrança indevida em fatura de cartão de crédito de mensalidade do aplicativo "Uber Pass", não contratada e expressamente impugnada pela autora.
Regularidade da contratação não demonstrada pelo requerido como lhe competia.
Correta a sentença ao declarar o cancelamento do serviço e ordenar repetição do indébito .
Danos morais, todavia, não presumidos e não caracterizados.
Sentença reformada neste tema.
Mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou tratamento vexatório, portanto, sem reflexo nos direitos de personalidade da parte consumidora, não enseja reparação por danos morais, nem mesmo diante da genérica invocação de desvio produtivo.
RECURSO INOMINADO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1019455-12.2023.8.26 .0071 Bauru, Relator.: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/03/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/03/2024 - grifo nosso).
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a inexigibilidade de eventual dívida pendente vinculada ao contrato n. 907/01543496-7, objeto da presente ação.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, sendo exigível o pagamento apenas da parte promovida que não goza da gratuidade da justiça.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
22/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de LUDMYLLA LARRANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de LUDMYLLA LARRANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CLARO S/A em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0832880-92.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMYLLA LARRANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO REU: CLARO S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 18 de outubro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/10/2024 21:03
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0832880-92.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUDMYLLA LARRANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO.
REU: CLARO S/A.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LUDMYLLA LARRANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO em face da CLARO S.A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora (ID 91041678) que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes por uma suposta dívida que não contraiu com a empresa promovida.
Nesse cenário, tentou resolver a questão administrativamente, restando infrutífera a tratativa, razão pela qual recorreu ao judiciário por intermédio do presente feito, pugnando em caráter de tutela de urgência a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e no mérito: a declaração da inexistência da dívida objeto da negativação com a consequente anulação dos débitos, indenização em caráter de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Requereu ainda pelos benefícios da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Decisão deste Juízo determinando emenda à inicial com fulcro de juntar documentação que comprove a situação de hipossuficiência propulsora da gratuidade judiciária (ID 91044510).
A parte autora deixou decorrer o prazo sem resposta (ID 91547208). É o que importa relatar.
Decido.
I) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DO PROMOVENTE Compulsando detidamente o caderno processual, observo que a parte promovente, embora não tenha respondido ao despacho de ID 91044510, já com a inicial, juntou contracheque em ID 91042708 e 91042708.
Nesse cenário, desnecessária a emenda da inicial, visto que, os comprovantes aludidos são suficientes para demonstrar a hipossuficiência alegada.
Nesse cenário, chamo o feito à ordem tornando sem efeito o ato judicial de ID 91547208, ao passo que DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, o que faço com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil.
II) DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Cuidando-se de tutela de urgência fundada no art. 300, do C.P.C., há que se apreciar a ocorrência dos seus requisitos específicos, que são a probabilidade do direito (fumus boni iuris), consistindo na existência do direito afirmado pelo autor e que justifica a sua proteção ainda que em caráter hipotético, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), pertinente à possibilidade de dano a uma das partes, em virtude da demora do julgamento da medida definitiva.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
No tocante à probabilidade do direito, friso que há diversos questionamentos a serem esclarecidos, a fim de averiguar a efetiva ausência de relacionamento entre as partes que aqui gravitam.
Assim, prudente a formação do contraditório, não havendo como, nessa fase cognitiva, antes de ouvir a parte demandada, conceder a tutela, pois somente com a resposta da requerida é que poderá ser analisado o real valor da negativação, e sobre qual avença efetivamente se refere, já que o acolhimento dos argumentos autorais com a consequente exclusão do cadastro de restrição ao crédito, implicaria em invasão ao mérito da demanda, prática vedada pelo ordenamento jurídico em sede de apreciação liminar.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida e da produção de outras provas, como no caso dos autos, de modo que apenas diante da instrução restará comprovada a ilegalidade do divida negativada.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Alegação de negativação indevida.
Decisão de indeferimento de tutela de urgência.
Necessidade de oitiva da parte contrária.
Imperiosa observância mínima do direito ao contraditório.
Acerto da decisão agravada.
Jurisprudência sobre o tema.
Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0017405-44.2023.8.19.0000 202300224195, Relator: Des(a).
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 28/11/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 30/11/2023 – grifo nosso).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente prova concreta de que a negativação do nome da autora/agravante é indevida ou fruto de fraude, não há falar em probabilidade do direito invocado na peça recursal, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ausência de pressuposto legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-GO 5076854-60.2019.8.09.0000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2019 – grifo nosso).
Da mesma forma, não vislumbra-se a presença do perigo da demora, notadamente quando a negativação do autor se deu em 24.10.2021 (ID: 77090353) e somente no ano corrente (dois anos depois) o autor insurgiu-se contra a requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. - DEMAIS DETERMINAÇÕES: Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência (aplicativo ZOOM), objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB).
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15(quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
09/08/2024 08:54
Determinada a citação de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU)
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09/08/2024 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUDMYLLA LARRANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*87-35 (AUTOR).
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09/08/2024 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 01:09
Decorrido prazo de LUDMYLLA LARRANA VASCONCELOS DO NASCIMENTO em 16/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 08:38
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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