TJPB - 0800638-89.2017.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:25 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 07:40 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            03/09/2025 02:44 Publicado Expediente em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum Gov.
 
 João Agripino Filho Praça Álvaro Silva, 65, Centro, São Bento-PB CEP 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Deficiente] Processo nº 0800638-89.2017.8.15.0881 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do Vara Única de São Bento-PB, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para se pronunciar sobre os OFICIOS REQUISITORIOS EXPEDIDOS E JUNTADOS NESTES AUTOS.
 
 São Bento-PB, 29 de agosto de 2025.
 
 ILADELVANIA GARCIA FILGUEIRAS Técnico Judiciário
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                                            29/08/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2025 19:31 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            20/06/2025 19:31 Outras Decisões 
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                                            05/05/2025 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2025 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/02/2025 07:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2025 09:23 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            06/02/2025 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 08:07 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/01/2025 00:19 Publicado Despacho em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800638-89.2017.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora acerca do trânsito em julgado do presente feito.
 
 Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos sem prejuízo de ulterior desarquivamento em razão de peticionamento das partes.
 
 SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            22/01/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/12/2024 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            19/12/2024 09:12 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
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                                            06/12/2024 00:55 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59. 
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                                            28/10/2024 08:41 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            18/10/2024 00:21 Publicado Sentença em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800638-89.2017.8.15.0881 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa.
 
 Segundo a inicial, a parte autora alega ser portadora de CID 10 M51.1 – Hérnia de disco encontrando-se impossibilitada para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva e por tempo indeterminado.
 
 Argumentou ainda que não tem renda familiar mínima para se manter e em razão disso, pediu a concessão do benefício de prestação continuada em 24.03.2017 (NB: 702.821.916-0), negado sob o fundamento de que a parte autora não é incapaz para a vida independente e para o trabalho.
 
 Contestação apresentada pelo INSS no ID. 10786235 alegando a ausência de incapacidade ou deficiência, bem como ausência da condição de miserabilidade.
 
 Réplica no ID. 11032776.
 
 Perícia médica no ID. 65545307 concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde 13 de junho de 2016, conforme laudo médico apresentado pelo autor, datado de 19 de setembro de 2022 em razão de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1); − Outras espondiloses (CID 10 - M47.8).
 
 Perícia social no ID. 75713777 descrevendo as condições de vida da requerente, e indicando o núcleo familiar com 02 pessoas (o autor e sua esposa), sendo a renda da família, decorrente dos trabalhos informais do autor com a confecção de redes no valor de R$ 250,00 e de programas assistênciais como bolsa familia no valor de R$ 600,00.
 
 Há ainda relatos de uso de medicamento contínuo no valor de R$ 150,00, de modo que a renda mensal após a subtração dos valores dos medicamentos é de R$ 700,00.
 
 Instadas as partes a se manifestarem quanto aos laudos períciais, a parte autora se manifestou no ID. 85988665 em relação ao laudo social, permanecendo silente quanto ao laudo médico, enquanto o INSS deixou de se manifestar quanto a ambos os laudos.
 
 Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
 
 Fundamento e Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203.
 
 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
 
 O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20.
 
 O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
 
 Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova de da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade.
 
 No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade do requerente para o trabalho é incontroverso, o laudo acostado aos autos no ID. 65545307 concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho desde 13 de junho de 2016, em razão de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1); − Outras espondiloses (CID 10 - M47.8).
 
 Para entender o conceito de miserabilidade, é fundamental entender o conceito de família, uma vez que, é com esse instituto que é feito o cálculo de miserabilidade pelo INSS.
 
 Portanto, segundo o art. 4°, V, do Decreto 6214/07, o conceito é: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
 
 Ainda, conforme se extraí do conteúdo acessado em 16/10/2024 às 10:35 no site https://www.gov.br/mds/pt-br/acoes-e-programas/suas/beneficios-assistenciais/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc#:~:text=Para%20o%20BPC%2C%20considera%2Dse,vivam%20sob%20o%20mesmo%20teto, tem-se que o grupo familiar é composto da seguinte forma: Portanto, apesar de ser relatado no laudo social a convivência do autor com seu enteado em união estável com sua nora e ainda o filho desta casal, nascido em 17/11/2021, estes não compõe o núcleo famíliar segundo as regras para concessão de BPC/LOAS.
 
 Ademais, na dicção do Decreto 6.214/07, considera-se família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso, aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo, daí a importância do seu conceito.
 
 E renda mensal bruta também é definida pelo inciso VI, art. 4º do Decreto 6.214/07: Art. 4° [...]VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação.
 
 Na aferição da miserabilidade do grupo familiar, deve-se considerar se a renda é suficiente à manutenção das necessidades básicas do grupo.
 
 Nesse sentido, o STF, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR declarou inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na mencionada lei (renda per capita de ¼ so salário-mínimo) encontra-se defasado para caracterizar tal situação, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País.
 
 Com efeito, não se descuida que mesmo que a renda per capita ultrapasse o limite imposto por lei, muitas vezes a família não possui condições de vida digna, tampouco consegue prover o sustento do deficiente ou idoso, pois é sabido que esses demandam cuidados especiais e gastos suplementares, especialmente com remédios e alimentação.Neste sentido é o entendimento da Ilustre Maíra de Carvalho Pereira: “Não se deve esquecer de que o critério objetivo da renda foi estabelecido para facilitar a aferição da miserabilidade, não podendo servir de empecilho à análise desta condição por outros meios.
 
 Com efeito, a depender das peculiaridades de cada caso, pode restar constatado que, apesar de a renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo, a família do requerente não possui condições de prover o seu sustento, estando evidenciada a condição de hipossuficiência econômica do clã” (Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da lei 8.742/97.
 
 Revista da Defensoria Pública da União.
 
 Disponível em: < http://www.dpu.gov.br/escola_superior/arquivos/PDF/revista_03.pdf>.
 
 Acesso em: 09 set. 2013, p. 13.) Assim, pessoas que pela condição de vida imposta, se encontram frágeis e demandam cuidados e gastos maiores, por não estarem dentro da condição de miserabilidade requerida, acabam tendo o benefício do qual muito precisam, indeferido. À guisa de exemplificação, vejamos uma jurisprudência bem didática sobre o assunto: (...) 4.
 
 Ainda que a genitora do autor perceba a quantia de R$ 1.715,00 (hum mil setecentos e quinze reais) e o genitor receba um salário mínimo, o fato é que, conforme declaração da composição familiar constante na exordial, o apelante mora com a genitora, o genitor, uma irmã menor e uma tia, que também faz parte da divisão da renda. 5.
 
 O teto estabelecido pelo parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 tem por estimativa os gastos comuns de uma pessoa dentro dos padrões convencionais o que não pode ser aplicado ao caso concreto, pois trata-se de portador de paralisia cerebral que necessita, devido a sua doença, de gastos mensais com itens extraordinários que atendam as suas necessidades básicas de subsistência. 6.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizar quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
 
 Precedentes: Resp nº 223.603/SP -5.
 
 T. do STJ - Rel.: Min.
 
 Edson Vidigal -DJU de 21.02.2000, p. 163. 7.
 
 Assim sendo, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício requerido pelo Apelante, com efeitos a partir da data da entrada do requerimento administrativo, qual seja 11 de novembro de 2003. 8.
 
 Não merece reforma a sentença quanto aos critérios adotados pelo magistrado a quo na fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. 9.
 
 Remessa oficial e apelação não providas” (APELREEX 00002984720114058401, Desembargador Federal: Francisco Barros Dias, Data: 27/09/2012) Desse modo, tem-se que o requisito objetivo estabelecido em lei presta-se apenas como um paradigma de presunção objetiva de carência econômica, nada impedindo que o magistrado, diante da realidade do indivíduo, recorra a outros meios de prova para comprovar a miserabilidade.
 
 Feitas essas breves considerações, verifico que o grupo familiar da autora é composto 02 pessoas (o autor e sua esposa, visto que seu enteado, sua nora e o filho do casal que residem consigo não se enquadram no conceito de grupo familiar, conforme acima exposto), sendo a renda da família, decorrente dos trabalhos informais do autor com a confecção de redes no valor de R$ 250,00 e de programas assistênciais como bolsa familia no valor de R$ 600,00.
 
 Há ainda relatos de uso de medicamento contínuo no valor de R$ 150,00, de modo que a renda mensal após a subtração dos valores dos medicamentos é de R$ 700,00, o que lhes confere uma renda mensal per capita aproximada de 25% de um salário-mínimo, ou R$ 350,00, de modo que resta atendido o requisito legal de pobreza.
 
 Assim, ponderando o caso dos autos e, em harmonia com a Súmula 48 da Turma Nacional de Unificação, de que a incapacidade temporária, independente do prazo de duração, não constitui óbice para a concessão de benefício assistencial ao deficiente, o benefício pleiteado é medida que se impõe. 3.
 
 CONCLUSÃO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO o benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), no valor mensal correspondente a um (01) salário mínimo, a contar da data em que foi efetuado o requerimento na via administrativa referente ao NB: 702.821.916-0, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a contar desta decisão (súmula 111 do STJ), tudo em atenção ao art. 85 do CPC, observada ainda a progressividade do §3º do mesmo dispositivo.
 
 Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC.
 
 Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em alguma sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal o valor atribuído à causa (até 60 salários-mínimos) obrigaria a opção pelo Juizado Especial Federal (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 10.259/2001).
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            16/10/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 12:25 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/08/2024 07:53 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2024 07:52 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2024 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            18/08/2024 05:11 Juntada de provimento correcional 
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                                            16/04/2024 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/04/2024 00:54 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2024 11:59 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 01:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2024 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2024 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2023 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 09:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2023 17:07 Nomeado perito 
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                                            02/03/2023 14:55 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2023 15:42 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em 14/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 13:41 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 20:13 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            24/09/2022 00:14 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59. 
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                                            24/09/2022 00:14 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 10:00 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/09/2022 20:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2022 01:29 Juntada de provimento correcional 
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                                            12/08/2022 14:07 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            12/08/2022 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2022 08:01 Nomeado perito 
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                                            22/10/2021 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2021 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2021 02:01 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em 07/10/2021 23:59:59. 
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                                            30/09/2021 11:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2021 11:16 Juntada de diligência 
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                                            02/09/2021 15:04 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2021 05:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2021 17:41 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2021 17:40 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2021 18:20 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em 22/03/2021 23:59:59. 
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                                            21/03/2021 03:53 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2021 23:59:59. 
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                                            25/02/2021 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2021 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2021 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2021 10:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/09/2020 00:55 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em 25/09/2020 23:59:59. 
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                                            26/09/2020 00:54 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2020 23:59:59. 
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                                            17/09/2020 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2020 16:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2020 11:28 Juntada de 
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                                            14/03/2020 01:42 Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LIMA DO NASCIMENTO em 12/03/2020 23:59:59. 
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                                            04/03/2020 13:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/02/2020 20:48 Juntada de provimento correcional 
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                                            07/02/2020 10:28 Expedição de Mandado. 
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                                            07/02/2020 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            08/05/2019 14:31 Outras Decisões 
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                                            25/09/2018 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2018 00:16 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2018 23:59:59. 
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                                            28/08/2018 14:01 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2018 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2018 18:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2018 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2018 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2018 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2018 10:04 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2017 08:55 Juntada de Petição de resposta 
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                                            13/11/2017 16:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/11/2017 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2017 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2017 13:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            31/07/2017 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            28/07/2017 15:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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