TJPB - 0864415-39.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:15
Determinada diligência
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10/07/2025 10:15
Deferido o pedido de
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27/06/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 06:09
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2025 23:40
Conclusos para despacho
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24/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 09:21
Expedição de Carta.
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26/04/2025 08:45
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/04/2025 20:28
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 09:43
Expedição de Carta.
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31/03/2025 09:43
Expedição de Carta.
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31/03/2025 09:36
Juntada de diligência
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29/03/2025 15:12
Determinada a citação de SPAZIO MOBILE - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (REU)
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29/03/2025 15:12
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULA MACEDO QUEIROZ GOMES DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição da parte autora de ID 104130030, verifico que a guia de custas iniciais encontra-se regularmente disponibilizada nos autos para pagamento pela parte autora.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da referida guia de custas, juntando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
SILVANA CARVALHO SOARES -
09/12/2024 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/12/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SPAZIO MOBILE - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:26
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 11:13
Conclusos para decisão
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21/10/2024 08:00
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque atual, cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
15/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 22:19
Juntada de Petição de resposta
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08/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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