TJPB - 0801895-46.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 07:42
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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24/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801895-46.2024.8.15.0351 [Despesas Condominiais].
AUTOR: CONDOMINIO JARDIM ECOVALLE.
REU: ERIVALDO NUNES DE OLIVEIRA.
SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTIMAÇÃO PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DO RÉU.
DESÍDIA.
PROSSEGUIMENTO DA LIDE.
DESINTERESSE DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, deve o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei n. 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Abandonada a causa pela parte autora que não diligencia os atos sob sua responsabilidade por mais de trinta dias, apesar de intimada, impende o julgador extinguir o processo sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. É de se esclarecer que, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Isto posto, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
Sem custas e honorários, porquanto incabíveis à espécie.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, 16 de outubro de 2024.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/09/2024 12:24
Juntada de Informações
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28/08/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/08/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/08/2024 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 07:45
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2024 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:01
Recebidos os autos.
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05/06/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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05/06/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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