TJPB - 0860351-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JULIA DE PAULA SOARES MENEZES em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIA DE PAULA SOARES MENEZES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:29
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 11:06
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0860351-83.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo].
AUTOR: J.
D.
P.
S.
M.ASSISTENTE: ALANY SOARES DA SILVA MENEZES.
REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A..
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Antes mesmo de ser citada, a parte ré peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte autora e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora, que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:41
Homologada a Transação
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14/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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13/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. D. P. S. M. - CPF: *13.***.*07-18 (AUTOR).
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20/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 09:18
Determinada a redistribuição dos autos
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19/09/2024 09:18
Declarada incompetência
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17/09/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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