TJPB - 0865173-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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23/02/2025 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 16:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/02/2025 16:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/02/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2025 02:58
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 16:39
Expedição de Carta.
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14/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 16:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/02/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 22:51
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0865173-18.2024.8.15.2001 AUTOR: IASMIN VICTORIA DANTAS SALES REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado e em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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