TJPB - 0865510-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0865510-07.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN MANOEL DOS SANTOS REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO o advogado renunciante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, advertido de que, enquanto isso, permanecerá cadastrado como procurador e advogado do mandante, salvo em caso de habilitação de novo causídico.
João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
20/08/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/08/2025 13:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de SAMUEL HELLYSON DO NASCIMENTO LIMA MONTEIRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2025 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/06/2025 12:21
Recebidos os autos.
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02/06/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/06/2025 21:56
Determinada diligência
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29/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de GILVAN MANOEL DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
"(..)INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência, a ser realizada por videoconferência (aplicativo ZOOM) – JUÍZO 100% DIGITAL.
A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.(...)"+ -
06/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:41
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GILVAN MANOEL DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0865510-07.2024.8.15.2001 AUTOR: GILVAN MANOEL DOS SANTOS RÉU: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por GILVAN MANOEL DOS SANTOS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, alegando, em apertada síntese, que, há vários meses, desde 03/2023, vem sofrendo descontos em seu benefício, a título de CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", e que nunca celebrou referido contrato, asseverando desconhecer completamente a que se refere.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, a suspensão dos referidos descontos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído para esta Vara, com base na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, considerando a documentação acostada junto à peça pórtica, defiro a gratuidade judiciária à autora, fulcrado no art. 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A questão posta em liça exige dilação probatória, não havendo como em sede de cognição sumária aferir se os descontos são ou não exigíveis, impondo-se a formação do contraditório, não havendo como este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que a parte demandada age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar que os descontos não são recentes, existem há mais de um ano (iniciaram-se em 03/2023, mas esta ação só foi ajuizada em 07/2024).
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pois não é crível que alguém suporte, descontos consignados, por menor que seja o valor, por mais de um ano, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos Assim, somente com a resposta do promovido é que este Juízo poderá formar um convencimento de valor mais apurado, não se mostrando suficiente, para deferimento do pedido de tutela, tão somente, nesta fase cognitiva, a negativa da contratação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DERIVADA DE CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO C.P.C.
DESCONTOS QUE VÊM SENDO EFETUADOS HÁ APROXIMADAMENTE UM ANO E DOIS MESES.
DECURSO TEMPORAL QUE FRAGILIZA A PROPALADA ILEGALIDADE E URGÊNCIA NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE ESCLARECER AS QUESTÕES FÁTICAS NARRADAS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0016693-20.2024.8.19.0000 202400224603, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 25/04/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 26/04/2024) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por dano moral – Indeferimento do pedido de tutela de urgência que visava a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do acionante das parcelas mensais do contrato impugnado, alegadamente não contratado nos moldes pretendidos – Circunstâncias dependentes de aferição contraditória – Requisitos do art. 300 do C.P.C não preenchidos – Indeferimento mantido – Agravo improvido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2134101-03.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA -SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TERCEIROS -DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - INDEFERIMENTO - DECISÃO REFORMADA.
Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do C.P.C/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
Consubstanciando-se a narrativa dos fatos contida na petição inicial em fraude na contratação perpetrada por terceiros para realização do empréstimo consignado, resta afastada a probabilidade do direito, uma vez que a responsabilidade da instituição financeira na transação formalizada pela autora demanda dilação probatória, a ser realizada oportunamente.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2430480-53.2022.8.13.0000, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 21/11/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nesta oportunidade, sem prejuízo de reanálise após a apresentação de contestação.
Procedi, neste ato, com a intimação do polo ativo da demanda, através de seu correlato advogado, do teor desta decisão via diário eletrônico.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
E, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência, a ser realizada por videoconferência (aplicativo ZOOM) – JUÍZO 100% DIGITAL.
A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatsapp).
Por outro lado, caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
CUMPRA.
João Pessoa, 16 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:46
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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16/10/2024 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN MANOEL DOS SANTOS - CPF: *95.***.*70-59 (AUTOR).
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16/10/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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14/10/2024 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2024 07:22
Determinada a redistribuição dos autos
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14/10/2024 07:22
Declarada incompetência
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11/10/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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