TJPB - 0825109-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:27
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CATARINA ELI DA ROSA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em Substituição -
14/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:56
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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16/08/2024 22:27
Juntada de provimento correcional
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07/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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25/04/2023 02:55
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS SCHIMMELPFENNIG LOPES em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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12/03/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
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08/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
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01/08/2022 23:01
Juntada de Informações
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07/07/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:38
Juntada de petição inicial
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17/06/2022 09:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:37
Decorrido prazo de LARISSA FREITAS SCHIMMELPFENNIG LOPES em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:46
Juntada de Informações
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07/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:38
Juntada de Ofício
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06/06/2022 09:25
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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