TJPB - 0845930-69.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 06:46
Baixa Definitiva
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12/12/2024 06:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/12/2024 06:45
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LEON MAGNO GOMES LEITE em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0845930-69.2016.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADORA: Ligia Dantas da Silva RECORRIDO: Leon Magno Gomes Leite ADVOGADO: Fabricio Araújo Pires Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba (Id. 26936753), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 19706375), assim ementado: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO ESTADO.
AGENTE PENITENCIÁRIO LOTADO EM TERCEIRA ENTRÂNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, ADICIONAL DE RISCO DE VIDA E BOLSA DESEMPENHO.
PREJUÍZO DEMONSTRADO.
PAGAMENTO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Havendo comprovação de que o agente penitenciário exerce as atribuições de seu cargo em comarca de terceira entrância, deverá a verba “adicional de representação” ser adimplida de acordo com a alínea “c”, do inciso III, do art. 6º, da Lei Estadual nº 9.703/2012.
Precedentes do TJPB. 2.
A gratificação de risco de vida é devida aos agentes penitenciários por força da Lei nº 8.561/2008, a qual disciplina o citado benefício remuneratório.” Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 2º; art. 5º; art. 37, caput, incisos I, II e X, e art. 61, § 1º, II, todos da CF, por implicar promoção sem previsão legal e acesso a cargo público sem concurso público próprio, para o patamar almejado.
O recurso, todavia, não merece ser admitido. É que para modificar o entendimento firmado no acórdão combatido haveria a necessidade de interpretação da legislação estadual aplicada ao caso em questão, tema insusceptível de discussão em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280[1] do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(...) 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 6.667/1994).
Incidência da Súmula 280 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (ARE 1183839 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-04-2020 PUBLIC 06-04-2020)" “(…) 5.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). (…) (RE 1319358 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-131 DIVULG 01-07-2021 PUBLIC 02-07-2021)" Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” -
15/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:12
Recurso Extraordinário não admitido
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23/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
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22/07/2024 21:38
Juntada de Petição de parecer
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01/07/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LEON MAGNO GOMES LEITE em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:06
Decorrido prazo de LEON MAGNO GOMES LEITE em 26/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 13:18
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
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14/02/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2023 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 10:01
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 23:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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12/04/2023 00:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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04/04/2023 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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30/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
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30/03/2023 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:02
Conclusos para despacho
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17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LEON MAGNO GOMES LEITE em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LEON MAGNO GOMES LEITE em 16/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 06:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:30
Conhecido o recurso de Governo do Estado da Paraíba (APELANTE) e não-provido
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07/02/2023 10:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 08:28
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2023 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2022 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2022 12:23
Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 23:27
Conclusos para despacho
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31/08/2022 23:27
Juntada de Certidão
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26/08/2022 20:24
Recebidos os autos
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26/08/2022 20:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2022 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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