TJPB - 0866039-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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20/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 29/05/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/05/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 05:05
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:50
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/02/2025 15:07
Recebidos os autos.
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03/02/2025 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 03:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter requerido o benefício da justiça gratuita, a parte demandante não colacionou declaração de hipossuficiência, bem como qualquer documento que comprove cabalmente que o pagamento do valor das custas poderá prejudicar seu normal funcionamento.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de sua renda, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte promovente para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPJ e balancetes contábeis dos últimos três meses, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz de Direito -
16/10/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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