TJPB - 0804112-71.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] 0832051-63.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JORGE CLAUDIO PEREIRA GOMES em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV, todos devidamente qualificados na exordial.
Em sua inicial, a parte informa que é aposentado por invalidez da Polícia Militar do Estado da Paraíba e que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos e título de imposto de renda.
Atribui à causa o valor de R$11.892,00, sem, contudo, demonstrar a pertinência de tais valores, e em desacordo com o que leciona o art. 292 do CPC.
Da análise dos autos, ainda, destaco que o pedido de mérito não pode ser genérico, devendo ser certo e determinado.
A necessidade de quantificar os valores que pretende receber do ente demandado decorre dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, segundo os quais não é lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto nos casos do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: Art. 322.
O pedido deve ser certo. [..] Art. 324.
O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Como se pode perceber, o pedido da parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente podem e devem ser quantificados, a partir da análise dos contracheques pelo período que alega ter remuneração defasada, sendo tais valores, portanto, inteiramente mensuráveis desde o ajuizamento.
Ressalte-se que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não é admitida sentença ilíquida, sendo imprescindível que a parte autora apresente pedido certo, determinado e quantificado, inclusive quando houver renúncia ao excedente do teto legal, sob pena de inviabilizar a liquidação e execução do julgado no âmbito deste rito simplificado.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, intime-se a parte demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: 1) retificar os pedidos formulados, devendo debruçar-se sobre os documentos necessários, apurar e declinar o valor que entende devido a perceber a título de cobrança do retroativo - devendo, ainda, especificar detalhadamente os períodos aos quais os valores se referem; 2) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à soma dos danos materiais (quinquênio anterior somado às doze prestações futuras, para abarcar as vincendas), a serem quantificados nos termos do parágrafo 2º do art. 292 do CPC.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 02:43
Decorrido prazo de MIRIAN ALENCAR DE MEDEIROS em 27/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:20
Decorrido prazo de MIRIAN ALENCAR DE MEDEIROS em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804112-71.2024.8.15.0251 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOS RECORRIDO: MIRIAN ALENCAR DE MEDEIROS DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, o MUNICIPIO DE PATOS interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente.
A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o que convém relatar.
Decido.
Assim prevê o Tema 1359 do Supremo Tribunal Federal: Controvérsias sobre a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Ainda nessa toada, assim prevê o art. 1.030, do Código de Processo Civil: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Pois bem.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral no tema 1359, impõe-se negar seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC/15.
Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital -
30/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:32
Negado seguimento a Recurso
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07/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 30/04/2025 23:59.
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17/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:32
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MIRIAN ALENCAR DE MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MIRIAN ALENCAR DE MEDEIROS em 14/03/2025 23:59.
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06/02/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e Procuradoria Geral do Municipio de Patos (REPRESENTANTE) e não-provido
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25/11/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MIRIAN ALENCAR DE MEDEIROS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PATOS em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0804112-71.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização / Terço Constitucional] RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOS RECORRIDO: MIRIAN ALENCAR DE MEDEIROSREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PATOS RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 18/11/2024 a 25/11/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
17/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
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13/10/2024 20:48
Recebidos os autos
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13/10/2024 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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