TJPB - 0848380-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:35
Juntada de comunicações
-
04/09/2025 20:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0848380-09.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERABESSA COLEGIO E CURSOS LTDA EXECUTADO: DANNIEL ADDSON DE ALMEIDA BORGES, TATIANY HEMELLY ALVES MARQUES Advogado(a): ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. ".
Prazo: 05 dias João Pessoa, em 18 de agosto de 2025 LADYA KRAMY ARARUNA GONÇALVES Técnica Judiciária -
18/08/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:33
Expedição de Carta.
-
03/11/2024 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0848380-09.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERABESSA COLEGIO E CURSOS LTDA EXECUTADO: DANNIEL ADDSON DE ALMEIDA BORGES, TATIANY HEMELLY ALVES MARQUES Advogado: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS OAB: PB14672 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora "no rosto dos autos" formulado pelo exequente no ID102715576.
De fato, verificando a movimentação processual nos autos de nº 0837172-67.2017.8.15.2001, constata-se que a executada TATIANY HEMELLY ALVES MARQUES é autora, contudo o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, especificamente com sentença de mérito pea procedência do pedido já proferida, mas, sujeita ao duplo grau de jurisdição em reexame necessário (Art. 496, do CPC), havendo, neste momento, mera expectativa de direito ou seja, a penhora recairá sobre direito litigioso incerto, o que não é vedado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PROCESSO INDICADO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO E SUSPENSO.
EXPECTATIVA DE DIREITO DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro.
O objeto da penhora é, nesse caso, o direito litigioso incerto.
Permite-se, portanto, a constrição sobre a expectativa de direito.
Isso significa que a penhora pode ser efetivada em processo que se encontra em fase de conhecimento, sendo prescindível, portanto, a existência de título executivo judicial já constituído.Agravo de instrumento provido. (TJ-PR - ES: 00653086420208160000 PR 0065308-64.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
EXPECTATIVA DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
BENS. 1.
A constrição realizada por meio de penhora em rosto de autos é meio admissível para a satisfação da dívida, máxime quando o devedor não indica outros bens para o adimplemento ou quando infrutíferas as buscas realizadas pelo credor.
Inteligência do art. 860 do Código Civil. 2.
A penhora no rosto dos autos não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles ainda objeto de controvérsia no processo de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas expectativa de direito. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07021050520218070000 DF 0702105-05.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, nos termos do art. 860, do CPC, não há impedimento em que se averbe naqueles autos o crédito do ora exequente, ainda mais porque já efetuadas, nestes autos, tentativas de satisfação através de busca de ativos financeiros, veículos e relações patrimoniais, todas sem sucesso integral.
Posto isso, DEFIRO o pedido do exequente, determinando: I) a intimação do exequente para, em 05 dias, atualizar o valor do débito; II) com a atualização, a expedição de ofício ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de nº 0837172-67.2017.8.15.2001, visando comunicar-lhe acerca do crédito do exequente e averbá-lo no referido feito, visando posterior bloqueio e levantamento, caso a expectativa de direito da executada seja convalidada em sentença de mérito transitada em julgado; Em seguida, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova intimação.
Cumpra-se.
Prazo: 05 DIAS João Pessoa, em 30 de outubro de 2024 MARIA DAS DORES DE QUEIROGA VITAL Técnico Judiciário -
30/10/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:21
Deferido o pedido de
-
29/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:44
Juntada de Ofício
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0848380-09.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERABESSA COLEGIO E CURSOS LTDA EXECUTADO: DANNIEL ADDSON DE ALMEIDA BORGES, TATIANY HEMELLY ALVES MARQUES Advogado: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS OAB: PB14672 Endereço: desconhecido De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente no sentido da penhora online pelo sistema Sisbajud de forma permanente, até a obtenção do valor devido (ID 102346295).
Todavia, ainda que seja previsto a responsabilidade patrimonial do devedor possa atingir bens futuros, não há falar em bloqueio de forma permanente, eis que atrairia prejuízo financeiro elevado ao executado, sendo medida pertinente o bloqueio por tempo determinado, na forma continuada (30 dias) ou ordinária (03 dias), o que já foi implementado nos autos sem sucesso, inclusive, constatado valor mensal recebido pelo executado 1, conforme decisão proferida no ID101951687.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer outros meios aptos à satisfação do crédito, sob pena de extinção." João Pessoa, em 22 de outubro de 2024 MARIA CARMEN NERI Chefe de Cartório -
22/10/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:02
Indeferido o pedido de INTERABESSA COLEGIO E CURSOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83) 3241-4221/(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - ADVOGADO(A) PROMOVENTE DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0848380-09.2021.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: INTERABESSA COLEGIO E CURSOS LTDA EXECUTADO: DANNIEL ADDSON DE ALMEIDA BORGES, TATIANY HEMELLY ALVES MARQUES Advogado: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS OAB: PB14672 Endereço: desconhecido De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, através do(s) advogado(s) supracitado(s), fica a parte INTIMADA do teor da DECISÃO ID 101951687, proferida nos autos da presente ação de nº 0848380-09.2021.8.15.2001 .
Prazo: 05 (cinco) dias.
João Pessoa, em 15 de outubro de 2024 MARIA CARMEN NERI Chefe de Cartório -
15/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:01
Indeferido o pedido de INTERABESSA COLEGIO E CURSOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:21
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 00:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2024 09:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 23:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2024 04:06
Decorrido prazo de TATIANY HEMELLY ALVES MARQUES em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/09/2024 09:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/08/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2024 09:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2024 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/11/2022 10:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/07/2024 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Alvará
-
18/07/2024 14:34
Determinada diligência
-
18/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:49
Indeferido o pedido de INTERABESSA COLEGIO E CURSOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:00
Deferido o pedido de
-
29/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de TATIANY HEMELLY ALVES MARQUES em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 08:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2023 06:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 19:27
Deferido o pedido de
-
26/09/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 02:06
Decorrido prazo de DANNIEL ADDSON DE ALMEIDA BORGES em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:19
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2022 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 20:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/10/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de DANNIEL ADDSON DE ALMEIDA BORGES em 06/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:20
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/11/2022 10:00 4º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/08/2022 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2022 19:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:27
Juntada de Informações
-
04/05/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:58
Decorrido prazo de DANNIEL ADDSON DE ALMEIDA BORGES em 29/04/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2022 08:20
Juntada de diligência
-
08/04/2022 11:16
Juntada de comunicações
-
08/04/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:10
Deferido o pedido de
-
14/03/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 09:28
Juntada de comunicações
-
14/03/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 14:14
Juntada de diligência
-
28/02/2022 09:30
Juntada de comunicações
-
28/02/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 22:30
Juntada de aviso de recebimento
-
14/12/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 14:04
Determinada diligência
-
01/12/2021 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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