TJPB - 0833879-31.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 21:14
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 21:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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11/04/2025 04:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:19
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA DE AGUIAR em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:52
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 10:08
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA DE AGUIAR em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 04:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833879-31.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O CDC trouxe inúmeros benefícios ao consumidor, estando entre eles o direito básico de ver facilitada a defesa de seus direitos com amplo acesso à Justiça e da forma menos onerosa. É inconteste que a relação discutida nestes autos trata-se de relação de consumo.
Com efeito, no caso em tela, observa-se que a demanda foi ajuizada em Campina Grande, não obstante a autora seja domiciliada na cidade de Queimadas, município sede de comarca.
E essa constatação só pôde ser feita ao se analisar o comprovante de residência, pois, na peça de ingresso, na qualificação da demandante, foi informado que a promovente seria residente e domiciliada no município de Campina Grande.
A Comarca de Campina Grande é absolutamente incompetente para análise do feito, devendo o processo ser encaminhada ao foro de domicílio do promovente, ou seja, Comarca de Queimadas.
Vale salientar que a hipótese é de competência absoluta, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser declarada de ofício pelo juízo: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor” Com não rara frequência, ações discutindo relações de consumo e com autores domiciliados nas vizinhas Comarcas de Ingá, Esperança, Pocinhos, Umbuzeiro, Soledade e Queimadas são distribuídas em Campina Grande.
Em todas as oportunidades, este juízo declina de ofício da competência invocando entendimento do STJ.
Apenas uma das Varas da Comarca de Queimadas e a Comarca de Umbuzeiro têm suscitado conflito.
De forma objetiva, este juízo também concorda ser possível que o próprio consumidor renuncie ao benefício que lhe é assegurado no que diz respeito à distribuição de ação em seu domicílio, desde que tal providência tenha efetivamente por finalidade facilitar-lhe a defesa (é exatamente o que se conclui das decisões citadas pelo próprio juízo suscitantes).
Ocorre que, invariavelmente, essa condição (facilitar a defesa do consumidor) nunca é observada.
Em nenhum momento se justifica a razão de não se ingressar na Comarca onde há o domicílio do consumidor, exatamente como acontece nestes autos.
Em não repelir tal conduta, a única coisa que se consegue é legitimar a inobservância (por simples interesses pessoais e não declarados) do juízo natural e, inconscientemente, chancelar-se objetivos em relação aos quais sequer tem-se conhecimento e que apenas maculam a organização judiciária do Estado, além de indiscutível burlar o juízo natural.
Haverá, inevitavelmente, sobrecarga das unidades cíveis de Campina Grande, que já contam com demanda bastante considerável, especialmente por atender população muito numerosa.
Não pode o consumidor simplesmente escolher outro foro que não seja o de seu domicílio, deve restar clara a razão pela qual assim o faz, sob pena de séria afronta ao juízo natural, o que não acontece nos autos.
Analisando determinado caso, assim pronunciou-se o STJ: "Nesse sentido, parece que a hipótese se enquadra melhor nos precedentes desta egrégia Corte, que reconhecem a possibilidade do consumidor escolher o local onde melhor pode exercer sua defesa, ressalvadas as hipóteses em que a escolha do foro atenda mais aos interesses do causídico do que os da parte,…" (STJ - CC: 112868, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 15/10/2010).
Na hipótese em exame, não há uma linha apontado que o não processamento do feito em Queimadas, mas sim em Campina Grande, irá, minimamente, facilitar a defesa da parte promovente.
Isto posto, não havendo nem mesmo indício de que a distribuição junto a este juízo de alguma forma tenha o condão de facilitar a defesa do consumidor, deve prevalecer a regra da competência absoluta do domicílio do consumidor, reconhecendo-se o Juízo da Comarca de Queimadas como o competente para processar e julgar estes autos, razão pela qual para lá declino da competência.
Intime-se.
Passado prazo recursal sem notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, redistribua-se para a Comarca de Queimadas.
Campina Grande (PB), 15 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 16:36
Declarada incompetência
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15/10/2024 16:21
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/10/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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