TJPB - 0830102-38.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0830102-38.2024.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe, independentemente de oitiva da parte ré.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, intentada por I T A U U N I B A N C O H O L D I N G S.
A ., devidamente qualificado nos autos, em desfavor de J O S E D E F A R I A S T E O D O M I R O, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 102065160, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC.
Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc.
VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Custas pagas.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Segue comprovante de levantamento de restrição Renajud.
Arquive-se.
Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas.
ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
16/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:42
Extinto o processo por desistência
-
16/10/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:00
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:59
Outras Decisões
-
25/09/2024 17:59
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801355-31.2022.8.15.0201
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Lc Agroindustria de Produtos Naturais Lt...
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2022 22:49
Processo nº 0855151-95.2024.8.15.2001
Patricia Beatriz Mascarenhas Cardoso
Lucas Rhilldereech Romero Azevedo Mendes...
Advogado: Marcelo Roberto Duarte Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 19:22
Processo nº 0009718-87.2013.8.15.2001
Jose Carlos de Aguiar Mendes
Panamericano Arrendamento Mercantil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2013 00:00
Processo nº 0804476-34.2024.8.15.0351
Crislane Andrade de Freitas
Municipio de Sape
Advogado: Edmilson da Silva Pequeno
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 12:34
Processo nº 0814743-62.2024.8.15.2001
Moises Soares da Silva
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 09:19