TJPB - 0804476-34.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata nomeação da impetrante.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Por fim, ao Ministério Público para emissão de parecer.
De tudo cumprido, conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
19/08/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:29
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
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17/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SIDNEI PAIVA DE FREITAS em 12/12/2024 23:59.
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20/11/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 08:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/11/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
PROCESSO N. 0804476-34.2024.8.15.0351 [Classificação e/ou Preterição].
IMPETRANTE: CRISLANE ANDRADE DE FREITAS.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE SAPE, SIDNEI PAIVA DE FREITAS.
SENTENÇA PLEITO ANALISADO EM PROCESSO ANTERIOR.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
COISA JULGADA MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Configura ofensa à coisa julgada o ajuizamento de outra ação, análoga a outra já decidida, ainda que a nova ação tenha sido proposta em juízo diverso da anterior.
CRISLANE ANDRADE DE FREITAS, qualificado nos autos, manejou mandado de segurança, em face do MUNICÍPIO DE SAPÉ e SIDNEI PAIVA DE FREITAS.
Alega, em síntese, que o município realizou concurso público para preencher 218 vagas, conforme edital nº 005/2019, tendo a autora se classificado na 37ª posição das vagas destinadas à ampla concorrência para o cargo de auxiliar de serviços gerais.
Informou ainda que o concurso previu 15 vagas para o referido cargo.
Com a exordial, acostou documentos.
Em atendimento a despacho judicial, a serventia deste Juízo acostou cópia da petição inicial dos autos do Processo n. 0801647-85.2021.8.15.0351, bem como sentença proferida e respectiva certidão de trânsito em julgado.
Com vista dos autos, a parte autora pugnou pelo reconhecimento da inexistência de coisa julgada em decorrência de fatos novos.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença com resolução de mérito transitada em julgado.
Da análise da sentença prolatada nos autos do processo n. 0801647-85.2021.8.15.0351, e da peça inicial do presente feito, é induvidosa a identidade de pedido e causa de pedir.
No caso em análise, percebe-se que o requerimento da parte autora já foi discutido em outro processo, com sentença de mérito transitada em julgado, patente, portanto, a tríplice identidade.
Dessa forma, ressoa evidente a existência de coisa julgada nos autos, devendo o feito ser extinto sem análise de mérito.
Ante o exposto, suscito de ofício a coisa julgada material e EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogados, este no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade das despesas processuais, ante a concessão da gratuidade judiciária.
Transitada que seja a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sapé/PB, 18 de outubro de 2024.
Anderley Ferreira Marques Juiz de Direito -
18/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/10/2024 08:58
Conclusos para despacho
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15/10/2024 20:30
Juntada de Petição de resposta
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04/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:48
Juntada de Informações
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27/09/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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