TJPB - 0853560-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ALYSSON DOS SANTOS GOMES em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853560-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/05/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ALYSSON DOS SANTOS GOMES em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0853560-98.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: ALYSSON DOS SANTOS GOMES SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. 1.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas no decisum embargado, amoldando este a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ALYSSON DOS SANTOS GOMES (id 106448908), já devidamente qualificado(a) nos autos.
Em suas razões, o(a) embargante, alega, em suma: (...) Com toda a vênia a omissão da decisão em relação ao benefício deferido é flagrante haja vista que o juízo mesmo tendo concedido os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98,§1º, do CPC não se manifestou acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diga-se, embora tenha sido deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita não ficou registrado na decisão que os honorários advocatícios ficam com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC uma vez que ao beneficiário da justiça gratuita é garantida a suspensão da exigibilidade.
Apresentadas as contrarrazões (ID 108473803).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos.
Cediço é que as partes devem ter sempre em mente que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões por elas suscitadas, nem muito menos a examinar, uma a uma, as teses agitadas e os dispositivos indicados, quando existentes os motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que as contradições, obscuridades e omissões apontadas na sentença vergastada ensejam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, assim, não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Neste contexto, as questões suscitadas pelo embargante traduzem, tão-somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do NCPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Adicionalmente, esclareça-se que o dispositivo sentencial está em perfeita sintonia com o deferimento, apenas, parcial da gratuidade judiciária, onde a sentença embargada esclarece que: (...) Ab initio registro que se trata de um carro de luxo, adquirido pelo valor de R$ 122.554,65 (id 98582497_Pág. 2).
Além do mais, sendo funcionário público, o réu não instruiu o pedido de assistência judiciária sequer com cópia de seus 3 últimos contracheques, limitando-se a acostar a insólita declaração de id 102057987.
Entretanto, como houve a purgação da mora, aplico, por analogia, o previsto no art. 827, § 1, do CPC c/c o art. 98, § 5º, do mesmo Código, concedendo ao réu a gratuidade parcial, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) das despesas e ônus da sucumbência, a teor do art. 98, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de abril de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
10/04/2025 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 21:02
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:34
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2025 10:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853560-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ALYSSON DOS SANTOS GOMES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALYSSON DOS SANTOS GOMES em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:24
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 0853560-98.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] S E N T E N Ç A BUSCA E APREENSÃO: Alienação fiduciária em garantia – Devedor em mora – Purgação não objetada pelo credor - Reconhecimento da procedência do pedido – Extinção do vínculo contratual – Resolução do feito com análise do mérito.
Vistos etc.
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.(55.***.***/0001-06), já qualificado, ingressou em juízo com a presente ação contra ALYSSON DOS SANTOS GOMES (*53.***.*69-60); igualmente qualificado(a), com a seguinte causa de pedir: 2.1.
O autor concedeu a ré um Contrato de Financiamento no valor de R$ 122.554,65(cento e vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), mediante Contrato de Financiamento 000645.0756 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 15/05/2023. 2.2.
Em garantia das obrigações assumidas na referida Cédula, a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem abaixo descrito, permanecendo, contudo, na posse deste a título precário e na qualidade de fiel depositário do veículo “VEÍCULO MARCA: WOLKSWAGEN, MODELO: NIVUS HL TSI, CHASSI: 9BWCH6CH4PP01210, PLACA: SKU5A19, RENAVAM: *13.***.*49-06, COR: CINZA, ANO: 2022/2023”. 2.3.
Colhe-se, ainda, da peça pórtica que o suplicado deixou de efetuar o pagamento das prestações desde a data de 30/04/2024(Parcela 22), conforme demonstrativo do débito e extrato anexado aos autos no ID 98582492 configurando-se o seu inadimplemento, nos seguintes moldes: Total das Parcelas Vencidas e a Vencer R$ 61.958,22 Realizada a busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, a parte promovida peticionou nos autos (ID 102057997), requerendo, em preliminar, a gratuidade de justiça, assim como, a purgação da mora, realizando depósito judicial (ID 102059156 ) do valor indicado pelo credor em sua petição inicial.
Em DECISÃO inserida no id 103977959 , foi homologada a purgação da mora, seguindo-se a devolução do veículo e o levantamento da quantia depositada em juízo.
Vindo-me os autos conclusos, passo a decidir. É o sucinto relatório.
DECIDO: Ab initio registro que se trata de um carro de luxo, adquirido pelo valor de R$ 122.554,65 (id 98582497_Pág. 2).
Além do mais, sendo funcionário público, o réu não instruiu o pedido de assistência judiciária sequer com cópia de seus 3 últimos contracheques, limitando-se a acostar a insólita declaração de id 102057987.
Entretanto, como houve a purgação da mora, aplico, por analogia, o previsto no art. 827, § 1, do CPC c/c o art. 98, § 5º, do mesmo Código, concedendo ao réu a gratuidade parcial, no equivalente a 50% (cinquenta por cento) das despesas e ônus da sucumbência, a teor do art. 98, § 1º, do CPC.
NO MÉRITO É certo que, com a nova redação do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei nº 10.931, de 2.08.04, desapareceu de nosso ordenamento jurídico a possibilidade de purgação da mora, em contratos de alienação fiduciária em garantia, com o depósito, apenas, das parcelas vencidas, uma vez que o inadimplemento inescusável do devedor enseja a resolução do contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Portanto, no atual cenário, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus No caso dos autos, tão logo deferida a medida liminar/apreendido o bem, a devedora providenciou o depósito do valor integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, com cujo montante concordou, expressamente, a parte demandante.
Neste contexto, a resolução do feito com análise do mérito é medida que se impõe, haja vista que a purgação da mora configura genuíno reconhecimento da procedência do pedido.
Por outro lado, considerando os documentos que instruem a Petição de id 45758524, entendo viável a concessão, em favor da parte ré, da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 1º, do CPC.
DISPOSITIVO Por tais fundamentos, julgo por sentença purgada a mora e, em consequência, resolvendo com análise de mérito (art. 487, inc.
III, letra “a”, do CPC), para todos os efeitos legais e jurídicos, tornando sem efeito a medida liminar deferida initio litis.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o réu em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido, além do ressarcimento das despesas processuais, aplicando-se, todavia, a regra de proporcionalidade prevista acima.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível 1Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
10/12/2024 21:06
Homologado o pedido
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10/12/2024 21:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALYSSON DOS SANTOS GOMES - CPF: *53.***.*69-60 (REU)
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09/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:10
Juntada de Informações
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05/12/2024 17:18
Juntada de Alvará
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28/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 23:14
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 23:14
Outras Decisões
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02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ALYSSON DOS SANTOS GOMES em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:20
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0853560-98.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a habilitação de id 102057982, já anotada no PJE.
Sobre a purgação da mora, ouça-se a parte autora, em 05 dias.
Int. com urgência.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
17/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:38
Determinada diligência
-
16/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
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15/10/2024 19:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 09:37
Determinada diligência
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28/08/2024 09:37
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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