TJPB - 0803104-38.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 08:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2025 01:22
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/02/2025 14:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/02/2025 12:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:53
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803104-38.2024.8.15.0161 DECISÃO Instada a recolher os honorários periciais a demandada alegou que os valores foram fixados de maneira desproporcional.
Decido.
A demandada aduz que o valor dos honorários periciais exigidos pelo perito está bem distante de quantia razoável e acima dos parâmetros definidos por outros Tribunais.
O valor fixado por este Juízo levou em consideração a especialização do trabalho, a natureza e a complexidade do laudo a ser executado e o tempo despendido para exame e elaboração do material, sobretudo considerando que se cuida de evolução de saldos por quase 30 anos, envolvendo mudança de moedas, indicadores e um sem fim de alterações legislativas.
Desse modo, depreende-se que os honorários foram fixados de forma condizente e justa o que não onera excessivamente a demandada.
Neste sentido, a seguinte jurisprudência: (...) 1.
A fixação dos honorários periciais requer a observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014).
Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) Impugnação à estimativa de honorários periciais.
Valor da verba honorária justificada satisfatoriamente pelo perito em resposta à impugnação oferecida.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação com fundamento na razoabilidade do valor estimado pelo perito.
Ataque genérico aos valores fixados a título de honorários periciais.
Inadmissibilidade.
Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 22307261220188260000 SP 2230726-12.2018.8.26.0000, Relator: Soares Levada, Data de Julgamento: 19/03/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2019) A bem da verdade, o Banco do Brasil não trouxe um singular exemplo de honorários fixados em menor patamar para causas dessa natureza, o que torna sua impugnação excessivamente genérica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se o demandado, pela derradeira vez, a recolher os honorários do perito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cuité/PB, 18 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:29
Outras Decisões
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18/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803104-38.2024.8.15.0161 DECISÃO O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep do autor.
Decido.
Com efeito, no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep.
Nomeio como perita Ítalo Henrique Alves da Fonseca, sou Administrador, CRA-PB 20-06324 e CPF nº *71.***.*11-70.
Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 29 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:42
Nomeado perito
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29/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:02
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:45
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 07:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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