TJPB - 0856515-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:15
Juntada de informação
-
23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 06:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PROFIRIO DE SOUZA RAMOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 06:34
Decorrido prazo de JOAO RAMOS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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18/04/2025 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2025 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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22/03/2025 07:05
Expedição de Carta.
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22/03/2025 06:59
Expedição de Carta.
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28/02/2025 10:27
Determinada a citação de JOAO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *49.***.*49-68 (EXECUTADO) e MARIA DO CARMO PROFIRIO DE SOUZA RAMOS - CPF: *38.***.*38-22 (EXECUTADO)
-
27/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 09:31
Juntada de informação
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29/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0856515-05.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de processo ajuizado por pessoa jurídica que, até o presente momento, não efetuou o pagamento das custas iniciais e das demais diligências necessárias ao regular andamento do feito.
Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC), será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a ausência de recolhimento das custas iniciais, após a devida intimação, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas iniciais e das demais diligências necessárias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do CPC.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:03
Determinada diligência
-
29/08/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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