TJPB - 0805885-36.2024.8.15.2003
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/05/2025 20:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
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25/05/2025 20:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 26/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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16/05/2025 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/05/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/03/2025 15:08
Recebidos os autos.
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07/03/2025 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JESSE DE KACIO SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JESSE DE KACIO SOARES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 06:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0805885-36.2024.8.15.2003 DAS TUTELAS PROVISÓRIAS - Tutelas de urgência: Antecipação de Tutela.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
INDEFERIMENTO Vistos etc.
AUTOR: JESSE DE KACIO SOARES DO NASCIMENTO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra REU: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, VICTOR COELHO DE ANDRADE LIMA, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] a concessão da tutela de urgência ao Requerente, devendo os Requeridos em sede obrigação de fazer, realize procedimentos de correção dos problemas no imóvel do promovente, a fim retirar as infiltrações, as rachaduras, resolver o problema do esgoto, bem como resolver o problema no sistema de energia elétrica da parte externa do prédio sob pena de multa diária em caso de descumprimento de ordem judicial.
Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a. a probabilidade do direito material invocado; b. o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo e c. a reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, o autor afirma que adquiriu imóvel junto à ré, mas que, com o passar dos meses, identificou inúmeras irregularidades no imóvel (infiltrações, rachaduras, problemas no esgoto e energia, etc.).
Assim, requer em sede de tutela antecipada a determinação do conserto dos vícios de construção identificados.
Acontece que, neste momento de análise perfunctória, não se enxergam os requisitos autorizadores de concessão da tutela antecipada.
Com efeito, trata-se de matéria a qual requer exposição ao contraditório, especialmente porque não há nos autos laudo pericial que demonstre que os vícios apontados pelo autor se tratam de vícios de construção. É que, por vezes, há alteração do imóvel após a compra, o que retira da esfera de responsabilidade da construtora as obras realizadas posteriormente a entrega do imóvel.
Demais disso, o contrato firmado data de mais de 4 anos atrás, enfraquecendo o nexo causal da responsabilidade apontada pelo autor à ré.
O autor também não apontou a data que tomou posse do imóvel, ou sequer demonstrou que contatou a construtora para correção dos supostos vícios.
Na realidade, trata-se de matéria que, por sua natureza, necessita de contraditório, já que apenas a partir de uma vistoria técnica poder-se-á constatar a existência de vícios de construção e a responsabilidade da ré por eles.
Ademais, também não se vê vícios de tal gravidade que justifiquem o seu reparo imediato, antes do contraditório.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
10/01/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:18
Determinada a redistribuição dos autos
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17/12/2024 12:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 07:20
Juntada de Petição de informação
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22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 19:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JESSE DE KACIO SOARES DO NASCIMENTO em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805885-36.2024.8.15.2003 AUTOR: JESSÉ DE KÁCIO SOARES DO NASCIMENTO RÉUS: ANDRADE LIMA - EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, VICTOR COELHO DE ANDRADE LIMA Vistos, etc.
Atendendo ao determinado por este Juízo, a parte autora trouxe documentação para a análise do pedido de gratuidade (ID: 99906567).
Pois bem.
Acompanho posição já firmada por nossos Tribunais no sentido de que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Atualmente, tenho sido ainda mais rigoroso diante dessa afirmação, especialmente considerando as atuais possibilidades previstas no Código de Processo Civil quanto à redução e/ou parcelamento de custas.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtualização do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Analisando detidamente toda a documentação apresentada pelo autor, que percebe uma remuneração mensal de mais três mil e quinhentos reais mil e realizando uma comparação com a guia simulada de custas, de fato, não há como negar que as custas são onerosas, entretanto é plenamente possível amoldá-la a situação financeira do requerente, garantindo-lhe o acesso à justiça, assim como o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Dessarte, o acervo probatório não atesta a incapacidade financeira do promovente, que lhe garanta a assistência irrestrita do Estado, razão pela qual, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, REDUZO e AUTORIZO o parcelamento das custas e despesas processuais, permitindo que o autor arque com os custos do processo, sem comprometimento, de forma demasiada, da sua mantença.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE AFASTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Os elementos dos autos não indicam que o recorrente está impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo autorizado o parcelamento das custas processuais de ofício.
II – Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 201900808066 nº único0002406-60.2019.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 11/06/2019) (TJ-SE - AI: 00024066020198250000, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 11/06/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE QUE NÃO FOI ANALISADO.
HIPÓTESE DO INCISO II DO ART. 1.022 DO C.P.C.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPRIMENTO DA OMISSÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVA INSUFICIENTE DA NECESSIDADE.
VIÁVEL, PORÉM, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PARÁGRAFO 6º DO ART. 98 DO C.P.C.
Possível, após o início de vigência da Lei n.º 13.105/15, em hipóteses excepcionais, a redução do percentual das custas, o seu parcelamento, ou, ainda, que o seu pagamento seja relegado ao final do processo.
Hipótese em que, embora não tenha restado comprovada a necessidade alegada, cabível, com lastro na previsão contida no § 6º do art. 98 do C.P.C, o parcelamento das custas processuais, de modo a possibilitar que a parte arque com seu encargo, sem onerar demasiadamente a sua mantença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-61, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 20/03/2019). (TJ-RS - ED: *00.***.*32-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2019).
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma o pagamento dos valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% (noventa e cinco por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias; AUTORIZANDO se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 3 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 3º) - ATENÇÃO.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente o cartório para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 5º).
INTIME a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato - ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 14 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/10/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a JESSE DE KACIO SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*82-92 (AUTOR)
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14/10/2024 21:46
Determinada diligência
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10/10/2024 22:14
Conclusos para decisão
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08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JESSE DE KACIO SOARES DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/09/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
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