TJPB - 0801930-65.2024.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801930-65.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Com o trânsito em julgado da decisão que manteve a integralidade da sentença de ID. 108213593, intimem-se ambas as partes a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
Sem requerimentos, arquive-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
26/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
30/05/2025 11:44
Voto do relator proferido
-
30/05/2025 11:44
Sentença confirmada
-
30/05/2025 11:44
Conhecido o recurso de EROTIDES SANTOS DA COSTA - CPF: *17.***.*28-10 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/05/2025 19:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 11:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801930-65.2024.8.15.0881 AUTOR: EROTIDES SANTOS DA COSTA REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora que seja declarada a inexistência do contrato, com condenação do réu a lhe restituir em dobro o que foi pago indevidamente, no total de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), totalizando R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), que foi o valor da causa.
Julgamento antecipado da lide: Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação declaratória/indenizatória que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, posto que a oitiva da parte autora e do preposto do réu em nada acrescentará ao deslinde do feito, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Mérito Vê-se dos autos que a parte autora não reconhece o contrato referente a CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056, CÓDIGO 273 no valor de R$ 45,00.
Por sua vez, a promovida sustenta a regularidade da contratação no ID. 103240333, sem que tenha apresentado qualquer contrato firmado com a promovente.
Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Vejamos, no caso, as garantias legais conferidas ao consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso, sem a certeza de que foi a autora quem celebrou o pacto, houve uma prática ilícita, incompatível com a boa-fé que se espera da instituição, por meio de seus prepostos, ao lançar no INSS uma cobrança de origem duvidosa, já que não ficou comprovada a sua contratação.
Enfim, pela situação posta, a instituição requerida deve restituir as parcelas que recebeu a título de pagamento da contribuição, de forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC [Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance].
Em relação aos danos morais, a jurisprudência mais recente orienta no sentido da necessidade de comprovação do dano moral, não cabendo a sua presunção (in re ipsa), vejamos: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE .
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO À LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATO ILÍCITO INOCORRENTE.
CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE IN RE IPSA .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A ALGUM ATRIBUTO DA PERSONALIDADE DA PARTE DEMANDANTE.
DANO MORAL AUSENTE.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO .
O dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0064271-50 .2014.8.15.2001, Relator.: Desa .
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
TARIFAS “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”.
CONTRATO NÃO JUNTADO AO PROCESSO.
CONTRATAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA .
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA EM DANO IN RE IPSA .
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
DANOS INCABÍVEIS.
DESPROVIMENTOS DOS APELOS. - Reconhecida a ilegalidade das cobranças, tem-se que ocorreram com base em contrato não escrito, o que manifesta o ato contrário à boa-fé objetiva, ensejando o ressarcimento em dobro. - Não se tratando das hipóteses de danos morais presumíveis (in re ipsa), incumbia à autora fazer prova mínima dos prejuízos extrapatrimoniais e não apenas alegá-los. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801231-14.2023 .8.15.0201, Relator.: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA .
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA .
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL .
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso dos autos, foi configurada a falha na prestação do serviço quanto à cobrança indevida das parcelas do plano de saúde, motivo que, por si só, não enseja a obrigatória reparação por danos morais, tendo em vista que estes se revestem de caráter atentatório à personalidade, uma vez que se configuram através de lesões a elementos essenciais da individualidade. - Nessa esteira, a jurisprudência é pacífica em asseverar que a mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação cotidiana.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08049646020238150371, Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Assim, ante a ausência de comprovação quanto aos danos morais sofridos, INDEFIRO-OS. 3.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, da seguinte forma: a) DECLARAÇÃO DE NULIDADE da contribuição SINAB, código 273 no valor mensal de R$ 45,00, incidente no benefício previdenciário da autora (NB: 156.322.779-4). b) DANOS MATERIAIS: condena-se o promovido a restituir ao autor o valor de R$ 1.800,00, já considerada a soma das parcelas descontadas em dobro, corrigida na forma da lei (INPC) e com juros de mora (1% a.m.) a partir da data do evento lesivo (artigo 398 Código Civil); Sem custas e honorários no primeiro grau.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencida para o cumprimento voluntário da obrigação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850550-46.2024.8.15.2001
Aldezir Cunha Gomes da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2024 15:07
Processo nº 0801610-15.2024.8.15.0881
Fenelon dos Santos Ramalho
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 13:28
Processo nº 0856050-93.2024.8.15.2001
Rayane Dias Alves
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Renata Lira de Souza Amaral
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 18:43
Processo nº 0867123-62.2024.8.15.2001
Valmar Lopes Honorio da Silva Cordeiro
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2024 15:54
Processo nº 0867123-62.2024.8.15.2001
Banco Bradesco
Valmar Lopes Honorio da Silva Cordeiro
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/04/2025 13:23