TJPB - 0853466-34.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:59
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:51
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0853466-34.2016.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
CANCELAMENTO DA CDA.
INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DA EXEQUENTE SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80.
I - A inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa Fazendária constitui requisito indispensável à propositura da ação de execução fiscal que visa sua cobrança, a teor do que dispõe os artigos 201, do CTN, e 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
II - Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
III - No presente caso, não restou comprovado quem deu causa ao cancelamento da dívida, prevalecendo o sentido do art. 26 da LEF quanto ao afastamento de qualquer ônus em razão da extinção do feito por cancelamento da CDA.
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, para cobrança de dívida proveniente de INFRAÇÃO AMBIENTAL, apurado no processo administrativo nº 2014/000150-274054, do qual decorreu a inscrição em dívida ativa materializada pela CDA n.º 2016/287929, de 12/09/2016.
Devidamente citada, a empresa executada manejou exceção de pré-executividade (id. 14107951), que foi regularmente impugnada pela Fazenda Municipal.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, em razão do cancelamento da CDA, conforme documentos coligidos aos autos (id. 71412586 - 71412587). É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Fazenda Exequente vem requerer sua desistência, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial respectiva.
Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à Exequente para a extinção do feito na medida em que a CDA que instrui a Execução Fiscal desponta como pressuposto de procedibilidade desta, nos termos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal).
Em se tratando de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, a extinção da dívida nele representada acarreta a ausência superveniente destes requisitos.
Com efeito, a dívida ativa fazendária se encontra regulada pelo Código Tributário Nacional, bem como pela Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80).
Neste contexto, estatui o Diploma Tributário Pátrio em seu artigo 201 que: "Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. (grifado).
Por sua vez, a Lei nº 6.830/80 também deu tratamento a dívida ativa da Fazenda Pública e a respectiva Certidão, decorrente de sua inscrição, ao dispor que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." (...). (grifados).
Da interpretação dos dispositivos citados, conclui-se que a inscrição do valor do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, mecanismo de controle da legalidade do ato constitutivo do crédito fiscal, é pressuposto para a propositura da ação de execução regida pela Lei nº 6.830/80, pois é da natureza do executivo fiscal a existência prévia de título extrajudicial regularmente constituído na esfera administrativa.
Ademais, cabe à autoridade fiscal dar a certeza jurídica sobre a dívida tributária, bem como fazer a liquidação do seu valor e da eventual sanção a que esteja sujeito o contribuinte em razão da prática de algum ilícito.
Só assim restará regularmente constituído o crédito tributário, com o que a Fazenda Pública estará habilitada à cobrança, porque lastreada em título executivo dotado de certeza e liquidez.
Na presente situação, com suporte nas informações trazidas pela Fazenda exequente, presume-se que o título representado pela CDA carece dos requisitos da certeza e liquidez, caindo por terra sua presunção de veracidade, pois os requisitos legais para a validade da CDA possuem cunho essencial, visando permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via defensiva.
Sendo assim, a presunção de legitimidade de que gozava a CDA restou ilidida pela própria responsável por sua confecção, tendo em vista a inexistência dos requisitos essenciais à sua validade, razão pela qual deve ser, também, extinta a execução fiscal por ela aparelhada, tal qual requerido pela Exequente.
Outrossim, no presente caso, não restou comprovado quem deu causa ao cancelamento da dívida, prevalecendo o sentido do art. 26 da LEF quanto ao afastamento de qualquer ônus em razão da extinção do feito por cancelamento da CDA.
Diante do exposto, nos termos do art. 924, inciso III, e 925, julgo extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Uma vez que a dívida ativa foi cancelada antes da decisão de primeira instância, deixo de condenar as partes em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 26 da LEF.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:25
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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18/08/2024 04:53
Juntada de provimento correcional
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19/04/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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31/05/2020 20:02
Decorrido prazo de JOAO PESSOA PREFEITURA em 25/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 17:45
Conclusos para decisão
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29/04/2020 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/04/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 00:43
Decorrido prazo de CAGEPA em 24/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 15:17
Conclusos para despacho
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17/07/2019 15:16
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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31/10/2016 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2016 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2016 16:40
Conclusos para despacho
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26/10/2016 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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