TJPB - 0802485-46.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802485-46.2024.8.15.0311 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Apelante: Francisco Pinto Balbino Advogado: Francisco Jeronimo Neto, OAB/PB 27.690-A Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário.
Apelação Cível.
Contratação De Serviços Bancários.
Conta Corrente Convencional.
Licitude Das Tarifas Comprovada.
Resoluções Bacen Aplicáveis.
Dano Moral Não Configurado.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada contra Banco Bradesco S.A., cujo objetivo era o cancelamento dos descontos denominados “CESTA B.
EXPRESSO”, a repetição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais.
O apelante busca a reforma da sentença para declarar a nulidade das cobranças, obter a restituição em dobro e a condenação por danos morais, alegando ausência de contrato expresso e ilicitude dos descontos.
II.
Questão Em Discussão 2.
A controvérsia reside em: (i) verificar se a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO” é lícita, (ii) determinar se há direito à repetição em dobro dos valores descontados por suposta prática abusiva; (iii) avaliar se os descontos configuram dano moral indenizável.
III.
Razões De Decidir: 3.
Os extratos bancários demonstram movimentações como saques, transferências interbancárias, contratos de crédito pessoal e operações de capitalização, caracterizando a conta como corrente convencional, e não como conta salário restrita a benefícios previdenciários, o que legitima a cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4” nos termos das Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010, que autorizam a remuneração por serviços suplementares. 4.
A regularidade da contratação é presumida diante da compatibilidade entre os serviços utilizados e a tarifa cobrada, não havendo prova de ilicitude ou abusividade que justifique a nulidade dos descontos ou a repetição em dobro dos valores, conforme pleiteado pela apelante. 5.
O dano moral não se configura, pois os descontos, lícitos à luz da legislação aplicável, não geraram constrangimento excepcional ou abalo aos direitos da personalidade da autora, restando prejudicado o pleito indenizatório pela ausência de substrato jurídico.
IV.
Dispositivo E Tese. 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A utilização de serviços bancários suplementares, como saques, transferências e crédito pessoal, caracteriza a conta como corrente convencional, legitimando a cobrança de tarifas conforme as Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.” “2.
A ausência de prova de ilicitude na contratação ou abusividade nos descontos afasta o direito à repetição em dobro dos valores.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 3.402/2006; Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020).
TJPB: AC 0821674-48.2016.8.15.0001 (Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 11/08/2020).
TJPB: AC 0800644-22.2020.8.15.0031 (Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 22/04/2021).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO PINTO BALBINO contra a sentença de id. 35836051 que, em Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, cuja pretensão residia no cancelamento dos descontos denominados “CESTA B.
EXPRESSO”, repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais decorrentes de suposta ilicitude na cobrança.
Nas razões recursais, sustenta a Apelante, em síntese, que as cobranças realizadas em sua conta bancária carecem de fundamento contratual expresso, configurando prática abusiva e ilegal à luz da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Assevera que a ausência de prova documental, pela Ré, acerca da contratação dos serviços evidencia a ilicitude dos descontos, os quais comprometeram sua única fonte de renda.
Requer, ao final, a reforma da sentença para declarar a nulidade das cobranças, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios a partir de cada evento danoso.
Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 35836054. . É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se a cobrança de tarifa bancária sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO”, perpetrada pela instituição financeira ré, está em conformidade à legislação de regência, bem como se a ausência de assinatura física no instrumento contratual invalidaria a cobrança exercida.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, no que se refere à natureza da conta bancária sub judice, embora a Apelante alegue seu uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário, o extrato bancário por ela colacionado (id. 30902659) demonstra, de forma irrefutável, a utilização reiterada de serviços que transcendem o âmbito dos serviços essenciais definidos no art. 2º da Resolução Bacen nº 3.919/2010.
Constata-se, a título de exemplificação, saques frequentes em caixas eletrônicos (e.g., "SAQUE DIN COBRAN CARTAO"), contratos de crédito pessoal (e.g., "PARCELA CREDITO PESSOAL/CONTR 308930465 PARC 035/072") e até operações de capitalização (e.g., "RESG.TIT.CAPITALIZACAO ").
Nesse sentido, tem-se que a natureza e a recorrência dessas operações, incluindo expressivas transferências interbancárias e movimentações que configuram utilização plena de conta corrente convencional, acabam por afastar a alegação de restrição às funcionalidades básicas de conta salário, ratificando a licitude da cobrança tarifária nos termos da Resolução Bacen nº 3.402/2006 em conjugação com a Resolução nº 3.919/2010, que autoriza a remuneração de serviços suplementares pelas instituições financeiras.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado, senão vejamos: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito.
Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB.
AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB.
AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA.
DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS".
COBRANÇA DECLARADA DEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO.
TARIFA DEVIDA.
VALIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021).
Por fim, cumpre consignar que, embora seja inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, a revisão destes ajustes somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença de cláusulas abusivas ou de práticas que violem os princípios consumeristas, circunstância que não se verifica nos presentes autos.
No mesmo sentido, embora a instituição financeira não tenha juntado ao processo o contrato formalmente celebrado, os extratos bancários anexados pelo autor desnaturam sua alegação de uso restrito da conta para fins salariais.
Ao contrário, demonstram, de forma irrefutável, a fruição de serviços adicionais, tais como saques em espécie, utilização de crédito rotativo, emissão de extratos e contratação de pacotes de serviços tarifados, operações estas que se enquadram na categoria de serviços complementares, conforme disciplinado pelas Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.
Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das tarifas em questão, tampouco em ato ilícito que justifique a condenação ao dever de indenizar ou à repetição de indébito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO BALBINO em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802485-46.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PINTO BALBINO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Em face da interposição do recurso de apelação pelo(a) AUTOR, procedo com a INTIMAÇÃO do apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, conforme Portaria deste Juízo, nº 001/2020, publicada no DJ em 18/03/2020.
Após, com ou sem apresentação, subirão os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça..
PRINCESA ISABEL, 13 de junho de 2025.
LEONCIO PEREIRA DE SOUZA Técnico Judiciário -
13/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 03:42
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 12:00
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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10/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 21:07
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
28/11/2024 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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11/11/2024 07:55
Recebidos os autos
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11/11/2024 07:55
Juntada de Certidão de prevenção
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802485-46.2024.8.15.0311 COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE PRINCESA ISABEL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: FRANCISCO PINTO BALBINO ADVOGADO: FRANCISCO JERONIMO NETO - OAB/PB 27.690 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ajuizamento de múltiplas ações.
Ausência de interesse processual.
Inocorrência.
Provimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a extinção do processo sem resolução do mérito com base na ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado; e (ii) se há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual devido ao ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado, não encontra respaldo legal e viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 4.
O art. 327 do CPC estabelece que a cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo é uma faculdade, não uma obrigação do autor.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso provido.
Anulação da sentença recorrida e determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Teses de julgamento: "1. É vedado ao magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado. 2.
A cumulação de pedidos contra o mesmo réu em um único processo é uma faculdade do autor, não uma obrigação, conforme art. 327 do CPC." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 327.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des.
ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023.
Francisco Pinto Balbino interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 30902667), o apelante alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como aos artigos 9º, 10 e 321 do CPC.
No mérito, sustenta que não há ausência de interesse processual, pois as ações ajuizadas possuem objetos contratuais e causas de pedir distintas.
Argumenta que a litigância massiva não pode ser confundida com a predatória e que o ajuizamento de apenas duas ações pelo mesmo autor não configura abuso do direito de ação.
Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Em contrarrazões (ID 30902671), o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção da sentença, alegando que o fracionamento abusivo de demandas configura litigância predatória.
Sustenta a correta aplicação do art. 485, VI do CPC e requer o reconhecimento da litigância de má-fé do apelante. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão central reside na alegação de nulidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo demandado.
De início, reconheço a relevância da preocupação do magistrado a quo com a multiplicação de demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação, visando privilegiar a economia processual e reduzir a sobrecarga do Poder Judiciário.
Contudo, entendo que a solução adotada não encontra respaldo legal e viola princípios constitucionais fundamentais.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o amplo acesso ao Judiciário.
Nesse sentido, inviabilizar a demanda judicial, sem fundamento na lei processual, com o intuito de combater o uso abusivo da máquina judiciária, é medida que não deve prosperar.
Ademais, não se pode olvidar que o Tribunal de Justiça da Paraíba dispõe de mecanismos administrativos próprios para o combate à litigância predatória, como o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMPEDE), instituído pela Portaria 02/2019 da Corregedoria Geral de Justiça.
Este núcleo deve ser acionado pelo magistrado sempre que houver suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória.
No caso em tela, verifica-se que o fundamento adotado na sentença para indeferir a petição inicial não se encontra entre as hipóteses previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. É vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra requisitos não previstos na legislação processual.
Importante ressaltar que o art. 327 do CPC estabelece que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Tal dispositivo indica que a reunião de pedidos contra o mesmo demandado numa única ação é uma faculdade, não uma obrigação do autor.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXIGÊNCIA DE QUE A PARTE CUMULASSE EM UM SÓ PROCESSO OS PEDIDOS RELATIVOS A DOIS CONTRATOS FIRMADOS COM O RÉU.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Não se mostra admissível deixar de receber a inicial, apenas porque a autora se recusou a concentrar, em uma só ação, pretensões deduzidas com base em contratos distintos, ainda que firmadas com o mesmo banco, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição, visto ser vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra não previstos na legislação processual, de sorte que o fundamento adotado na sentença, para indeferir a peça vestibular, não se encontra entre as hipóteses do art. 319 e 320, do CPC. - O art. 327 do CPC considera mera faculdade do autor a escolha de reunir, em um só processo contra o mesmo réu, pedidos não conexos entre si, sendo este o caso dos autos. (TJ-PB - AC: 08006478920228150941, Relator: Des.
ALUIZIO BEZERRA FILHO, 3ª Câmara Cível, j. 07/07/2023) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PINTO BALBINO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2024 10:23
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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