TJPB - 0865836-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 04:19
Decorrido prazo de JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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20/03/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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20/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 15:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/11/2024 15:49
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:48
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865836-64.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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