TJPB - 0806798-18.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/01/2025 03:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA LEITE JERONIMO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo número - 0806798-18.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIA LEITE JERONIMO Advogado do(a) AUTOR: NEFRETIRI MARINHO DE FREITAS LUCENA - PB25585 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a (o) promovente é aposentada e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos o seu contracheque (ID 101644979).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.487,82 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento anterior deste juízo, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de pessoas para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC. 1) Apresentada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/10/2024 05:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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