TJPB - 0867170-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE BASTOS GALVAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
10/12/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:40
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867170-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em tempo, DEFIRO a justiça gratuita.
Em suma, narra o autor, acometido de Parkinson, beneficiário do plano de saúde operado pela parte ré, que recebeu prescrição médica para implantação de eletrodos cerebrais para estimulação, a fim de combater o avanço da doença, sendo que, entre os procedimentos e materiais necessários à cirurgia, constava uma espécie de tablet controlador remoto do dispositivo de estimulação, a ser operado pelo seu médico assistente.
A cirurgia foi autorizada e realizada, porém, o pedido de cobertura contratual deste dispositivo, apesar de formulada solicitação à Unimed, não teria sido apreciado até então, de modo que o implante já efetuado no crânio do autor estaria inoperante e, por isso, perigando causar fibrose e infecções, entre outros riscos.
Requereu, portanto, tutela de urgência para obrigar a parte ré a fornecer o citado dispositivo, denominado programador clínico.
Devido à ausência de comprovação do pedido administrativo, foi intimada a parte ré para justificação prévia (id. 102351694).
A Unimed foi intimada a partir do sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, porém, não apresentou resposta.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observando a nova petição do autor sob o id. 102583991, convém destacar que, apesar da tutela provisória não exigir prova definitiva, por não se exercer cognição exauriente neste momento processual inicial, é preciso que o autor e requerente da tutela demonstre pelo menos minimamente a probabilidade do seu direito, o que não se verificou a priori, ensejando a necessidade de justificação prévia pela Unimed, porquanto seu patrono não tenha comprovado a realização de pedido administrativo para o fornecimento em cobertura contratual do dispositivo programador clínico, objeto desta demanda.
Em que pese o silêncio da Unimed, somente agora que o autor, através de seu advogado, trouxe tais elementos de prova.
Portanto, a partir conjuntamente desses novos elementos é que será apreciada a tutela de urgência.
Feito o esclarecimento acima, registro reconhecer a probabilidade do direito reclamado pelo autor de exigir o fornecimento pela Unimed desse indigitado dispositivo de controle remoto da estimulação cerebral que já foi implantada em seu crânio.
Os laudos e relatórios médicos demonstram a doença que acomete o autor e a prescrição médica para cirurgia de implantação do dispositivo de estímulo cerebral, enquanto os prints do deferimento de cobertura contratual da cirurgia com todos os procedimentos e materiais necessários à sua concretização denotam que a Unimed reconheceu o dever obrigacional de fornecê-los, comprovando, assim a probabilidade do direito.
Os áudios anexados recentemente demonstram,
por outro lado, que faltou a inclusão nos pedidos administrativos do referido controle remoto, razão pela qual, aparentemente, o mesmo não foi fornecido tão logo realizada a cirurgia do implante.
No entanto, a solicitação foi feita e, não se sabe exatamente porquê, a parte ré não conseguiu apreciá-la com a urgência e brevidade necessárias, considerando os riscos da inoperância do implante instalado no crânio do autor, e muito embora a parte autora, através de suas filhas, tenham insistentemente instado a Unimed a uma resposta com brevidade, salientando a urgência e os riscos da demora.
A ausência de resposta em um tempo hábil e sem a apresentação de justificativa adequada para essa demora, além de perigar a integridade física do autor, parece não fazer sentido, dado que a Unimed já havia reconhecido, como visto anteriormente, a necessidade de fornecer todo o material necessário (OPME) à cirurgia sem qualquer ressalva.
E em sendo este dispositivo elemento essencial e indispensável para o funcionamento da estimulação cerebral, é claro que não poderia ficar de fora do pleito de cobertura contratual.
Ou seja, tratou-se de uma simples questão formal, de não formulação da solicitação de cobertura deste dispositivo previamente à cirurgia, mas que, pelo visto, foi corrigida em tempo, não havendo justa causa aparente para tanta demora na apreciação do pleito pela Unimed, sobretudo em razão da urgência para que este venha a ser fornecido e, enfim, permitir o funcionamento do estimulador.
Resta assim reconhecida a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano é óbvio e dispensa maiores digressões.
O autor pode ter sua integridade comprometida, além de inviabilizada a própria cirurgia que já procedeu em setembro, devendo-se aproveitar a janela de oportunidade que ainda resta.
Tudo está bastante delineado no laudo do médico assistente.
Por fim, não se enxerga risco de irreversibilidade, pois poderá o plano de saúde perquirir posteriormente ressarcimento dos custos de fornecimento desse dispositivo contra o autor em caso de decisão ulterior desfavorável, nos termos do art. 302 do CPC.
Assim, DEFIRO a tutela requerida para DETERMINAR à Unimed que FORNEÇA o dispositivo programador clínico, com o software necessário para sua operação, tudo consoante especificado na inicial, no prazo máximo de 2 (dois) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de novo arbitramento em caso de recalcitrância.
INTIME-SE PESSOALMENTE a promovida desta decisão, valendo a mesma com força de mandado.
CUMPRA-SE COM A MAIOR URGÊNCIA POSSÍVEL.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 12 de novembro de 2024. -
12/11/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:34
Conclusos para decisão
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31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867170-36.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo diploma processual é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço, vejo como adequado se ouvir previamente a parte promovida antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, § 2º, do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do réu, que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida.
O autor diz que a ré Unimed não lhe forneceu ainda um tablet controlador do dispositivo emissor de eletros cerebrais (DBS), o qual implantou recentemente em sua cabeça, apesar de, alega, isso ter sido autorizado por ela quando da solicitação de cobertura do ato cirúrgico.
A falta desse equipamento impediu que seu médico conseguisse ligar o DBS e fazê-lo operar no crânio do autor.
Essa inércia tem provocado complicações pós cirúrgicas, com recomendação para desbridamento cirúrgico (id. 102309279).
Da leitura do laudo mais recente, o médico responsável atesta que "faltou um item" (id. 102309278), justamente este tablet controlador do DBS, que seria unicamente operável/manuseado por ele.
Contudo, da leitura do rol de procedimentos autorizados pela Unimed para cirurgia (id. 102309274), não se enxerga que o médico responsável tenha incluído na guia correspondente o suscitado tablet controlador do dispositivo DBS, o que leva este Juiz a crer que não houve solicitação administrativa prévia à parte ré para custeio desse equipamento.
E a parte autora não traz a menor evidência de ter solicitado esse tablet à Unimed após a cirurgia.
O simples print de ligações para a parte ré não serve como suposta prova de reclamações pela falta de fornecimento do equipamento em questão (id. 102309280).
A guia apresentada, por sua vez, é referente ao desbridamento cirúrgico e não à cobertura do tablet.
Saliento, por óbvio, que na falta de comprovação de requerimento prévio, nem sequer há prova de negativa da parte ré Unimed ao fornecimento desse equipamento.
Considerando,
por outro lado, que as complicações pós cirúrgica já estão sendo alvo de tratamento, com o pedido de desbridamento, entendo haver margem para a justificação prévia pela ré.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovida para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 3 (três) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca do pleito antecipatório.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA por ser caso de saúde.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2024 12:44
Determinada diligência
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20/10/2024 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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