TJPB - 0824609-83.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOARES BEZERRA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA KAROLINA SOARES BEZERRA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824609-83.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: FIAT AUTOMOVEIS LTDA.
AGRAVADO: P.
B.
C., HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI, ANA KAROLINA SOARES BEZERRA CAVALCANTI I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 32205614).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de dezembro de 2024 . -
19/12/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:48
Conhecido o recurso de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:13
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:02
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 16:02
Juntada de
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05/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824609-83.2024.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/PB 23.450-A AGRAVADOS: HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI E ANA KAROLINA SOARES BEZERRA CAVALCANTI Vistos, etc.
Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti e Ana Karolina Soares Bezerra Cavalcanti interpuseram embargos de declaração em face da decisão monocrática (ID. 30988888), que deferiu o pedido liminar formulado por Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA, ora embargada, assim dispondo: [...] No caso dos autos, os recorridos demonstraram que seu veículo, comprado zero quilômetro, apresentou uma série de defeitos.
Contudo, restou igualmente demonstrado que a rede concessionária prestou o atendimento esperado e tem buscado solucionar os problemas no menor lapso temporal possível.
Das ordens de serviço encartadas, bem como da tabela apresentada pelos agravados (ID. 30975524 - Pág. 9) é possível depreender que o tempo médio de atendimento ficou muito abaixo do máximo legal, o que indica a intenção da concessionária na preservação do consumidor.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pretendido, devendo ser comunicada tal decisão ao Juízo da causa, bem como intimada a parte agravada para, em quinze dias, responder o presente recurso.
Inconformados, os embargantes alegam, em síntese, que o decisum fora contraditório ao deferir a liminar no agravo de instrumento, uma vez que até a presente data não receberam nenhum retorno acerca da última Ordem de Serviço (nº. 97939) junto à Concessionária, datada de 13 de setembro de 2024, ou seja, aberta há mais de 39 (trinta e nove) dias (prazo superior ao limite legal), pugnando pela reconsideração da decisão, a fim de que seja mantida a decisão proferida na origem (ID. 31069804) Contrarrazões apresentadas (ID. 31069806). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que embargos de declaração são cabíveis contra decisão monocrática do relator.
Contudo, tal recurso pode ser recebido como agravo interno quando o pedido declaratório revela, de forma evidente, uma intenção de reforma da decisão mediante reexame de questão já decidida, em observância ao princípio da fungibilidade recursal (EDcl no Ag 926740 / MG – Rel.
Min.
João Otávio de Noronha).
No mesmo sentido, confira-se o julgado: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida" (EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019).
Dessa forma, visando a economia processual e com base no princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos como agravo interno e passo a analisar o recurso.
Os embargantes, inconformados, sustentam que a decisão foi contraditória ao deferir a liminar no agravo de instrumento, pois, até o momento, não receberam qualquer resposta sobre a última Ordem de Serviço (nº 97939), aberta junto à Concessionária em 13 de setembro de 2024, há mais de 39 (trinta e nove) dias, ultrapassando o prazo legal.
Assim, pugnam a reconsideração da decisão para que seja mantida a decisão de primeira instância (ID 31069804).
Assiste razão aos recorrentes.
A decisão monocrática considerou a tabela apresentada pelos agravados (ID 30975524 - pág. 9), concluindo que o tempo médio de atendimento ficou muito abaixo do limite legal.
No entanto, os autores esclareceram que a Ordem de Serviço nº 97939, datada de 13/09/2024, ainda não foi concluída, situação que excede o prazo previsto na legislação.
Ademais, assegurou-se o contraditório ao intimar o recorrido para apresentar contrarrazões, sem que tenha havido resposta específica sobre este ponto, limitando-se a argumentações genéricas.
Nesse contexto, entendo que, neste caso, o atraso para solucionar o problema no veículo não deve prejudicar o consumidor.
Assim, em análise inicial da lide, deve-se garantir o carro reserva até o final da demanda ou até nova deliberação do juízo de origem, caso as promovidas comprovem a efetiva solução dos vícios apresentados.
Em situação semelhante à presente, confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
VÍCIOS EM VEÍCULO NOVO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO 1.
No agravo de instrumento em apreço a General Motors ventila as mesmas razões recursais suscitadas pela Pedragon Autos no agravo de instrumento nº 386763-6, anteriormente julgado por esta Câmara.
Para a Agravante não havia verossimilhança nas alegações do Agravado que legitimassem o deferimento da antecipação de tutela para obrigar essas empresas a fornecer carro reserva ao Agravado. 2.
O fato é que se constatou que o automóvel do Agravado retornou à concessionária por mais 3 vezes, após o deferimento do efeito suspensivo naquele agravo e, durante todo o tempo em que esteve na sede da Recorrente, o Agravado provou ter locado veículo para se locomover.
Diante disso, considera-se verossímeis as alegações do Recorrido, reconhecendo-se, portanto, o seu direito à obtenção do carro reserva, tal como bem decidiu o julgador singular quando deferiu a tutela.
Aliás, o posicionamento da jurisprudência pátria é nesse mesmo sentido.
Precedentes. 3.
Da mesma forma, vislumbra-se o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois caso não seja mantida a ordem para a Agravante e a Pedragon disponibilizarem carro reserva ao Agravado enquanto durar a ação, este ficará obrigado a utilizar o veículo objeto do litígio, sempre correndo o risco desse automóvel parar de funcionar a qualquer momento, demandando novo ingresso nas dependências da concessionária para sucessivos reparos, como até o presente momento aconteceu.
Isso sem contar com a possibilidade do Agravado ter mais gastos com a locação de veículo para se locomover, caso o seu apresente novos defeitos ao longo do tramite da ação originária. 4.
Igualmente, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a tutela antecipada pode ser cassada a qualquer tempo. 5.
Recurso desprovido. (TJPE, AI nº 0009060-27.2015.815.0000, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/01/2016).
Dispositivo Diante do exposto, recebo os embargos de declaração como agravo interno e, na sequência, reconsidero a decisão monocrática constante no ID. 30988888, INDEFERINDO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Esta decisão deve ser comunicada ao Juízo de origem, e a parte agravada deve ser intimada para responder ao agravo de instrumento no prazo de quinze dias.
P.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0824609-83.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: FIAT AUTOMOVEIS LTDA.
AGRAVADO: P.
B.
C., HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI, ANA KAROLINA SOARES BEZERRA CAVALCANTI DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0824609-83.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: FIAT AUTOMOVEIS LTDA.
AGRAVADO: P.
B.
C., HUMBERTO MADRUGA BEZERRA CAVALCANTI, ANA KAROLINA SOARES BEZERRA CAVALCANTI I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 30988888).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 20:51
Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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