TJPB - 0862493-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862493-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 01:28
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862493-60.2024.8.15.2001 [Cirurgia, Liminar] AUTOR: ULY OLIVEIRA DINIZ REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ULY OLIVEIRA DINIZ em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, operadora de plano de saúde, alegando negativa indevida de cobertura para procedimento cirúrgico prescrito por profissional médico.
A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, e que, após diagnóstico de diversas alterações estruturais em sua coluna vertebral e abdômen, bem como presença de nódulos mamários, foi indicada a realização de mamoplastia redutora, correção de diástase abdominal e exérese de nódulos mamários, com objetivo terapêutico, e não estético.
Sustenta que, apesar da comprovação médica e dos exames apresentados, a ré autorizou apenas parte dos procedimentos, negando a mamoplastia, sob o argumento de que este não estaria incluído no Rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Assim, requer, concessão da tutela de urgência, para que a ré custeie os procedimentos indicados no prazo de 72 horas; condenação da ré à obrigação de fazer, com o custeio integral das cirurgias e respectivos materiais; bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou documentos (ID 101035334 a 101035347).
Deferimento do pedido de tutela de urgência (ID 101059203).
Petição comprovando o cumprimento da liminar (ID 101624870).
Citada, a promovida apresentou contestação (ID 102265688), afirmando ter cumprido integralmente a decisão liminar que autorizou os procedimentos, inclusive os inicialmente negados; que a entidade não se submete ao CDC, por ser operadora de autogestão, sem fins lucrativos; que a autora se recusou a utilizar a rede credenciada, optando por atendimento particular; que a negativa inicial foi baseada no parecer técnico da ANS, que exclui a obrigatoriedade da mamoplastia para hipertrofia mamária; que o rol da ANS seria taxativo, nos termos do entendimento do STJ (EREsp 1886929/SP).
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a rejeição da indenização por danos morais, por ausência de ilicitude.
Réplica à contestação (ID 103665228).
Instadas as partes a especificarem provas, o promovido requereu consulta ao sistema Natjus (ID 103228315), tendo o pedido sido deferido (ID 106232211).
Nota técnica ao ID 109560231, com a consequente manifestação das partes (ID 109962861 e 113691488).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, l, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora pretende seja compelida a promovida a proceder ao custeio das despesas referentes à cirurgia de mamoplastia e correção de diástase abdominal, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Alega a promovente, que vem sendo acometida de forte dores na coluna, e ao procurar um tratamento médico, foi diagnosticada com lordose e deviso de eixo lombar, e ainda ocorrência de diástase abdominal.
Assim, após a realização de diversos exames (ressonância magnética – ID 101035340; radiografia da coluna – ID 101035341; ultrassonografia abdominal – ID 101035342; ultrassonografia mamaria e biópsia dos nódulos – ID 101035343) o médico assistente Paulo Romerfo, indicou a realização de cirurgia com o objetivo de retirar o tecido mamário excedente e resseção dos nódulos mamários constatados na ultrassonografia, bem como associado a realização de correção de diástase abdominal (ID 101035344).
No entanto, o procedimento de mamoplastia foi negado pelo de saúde, ora réu (ID 101035345).
Da cobertura do tratamento A matéria é de caráter consumerista, devendo como tal ser interpretada as normas contratuais em relevo.
Verifica-se que há nos autos prova de solicitação, pela Promovente, da mencionada cirurgia, através da guia de serviço de ID 101035344.
Da mesma forma, consta prova da negativa de cobertura apenas para o procedimento referente a MAMOPLASTIA PARA CORREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA, sob a justificativa de não estar incluso no rol de procedimentos da ANS (ID 101035345).
Ocorre que, no presente caso, não se trata de cirurgia estética, e sim, terapia definitiva para tratamento e correção do problema na coluna cervical da autora, conforme demonstram nos laudos e exames médicos (ID 101035340, 101035341, 101035342 e 101035343), que atestam, inclusive, gravidade da doença.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, é imprescindível que a restrição a direitos do consumidor seja expressamente prevista no contrato.
Os contratos, de modo geral, devem ser respeitados e cumpridos pelas partes contratantes, em todos os seus ditames, pelo que se deduz do princípio geral do pacta sunt servanda, que encontra raízes no Direito Romano e se consolidou no Código Napoleônico.
Salvo alguma circunstância que impeça o cumprimento de um contrato, tais como o caso fortuito e a força maior, as partes devem guardar o devido respeito às cláusulas contratuais, sob pena de inadimplemento resultar em eventual penalidade.
Dessa forma, vê-se que, no presente caso, a negativa de cobertura não se baseia em cláusula contratual, mas em um rol de procedimentos da ANS.
Sabe-se que esse rol é exemplificativo.
A Lei nº 14.454/2022 trouxe significativas inovações à Lei nº 9.656/98, especialmente quanto à interpretação do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, com o objetivo de modificar o entendimento jurisprudencial até então prevalente no Superior Tribunal de Justiça, que consolidava a natureza taxativa mitigada do referido rol.
Com a nova redação legislativa, passou-se a reconhecer expressamente o caráter exemplificativo do rol, reafirmando o princípio da proteção integral ao consumidor e à saúde do paciente.
Nos termos do novo §12, inserido no art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, ficou claro que o rol da ANS constitui referência básica para cobertura obrigatória dos planos privados de assistência à saúde, sem prejuízo da possibilidade de inclusão de procedimentos não listados, desde que atendidos critérios objetivos definidos pela legislação.
Além disso, a Lei nº 14.454/2022 reafirma que a relação contratual entre planos de saúde e consumidores é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Essa previsão normativa converge com o entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, segundo a qual "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Portanto, não pode o plano de saúde se eximir do custeio de tratamento indicado por profissional habilitado com respaldo técnico e evidência clínica, sob o mero argumento de ausência no rol da ANS, especialmente quando comprovado o caráter terapêutico, e não estético, do procedimento indicado.
Trata-se, em última análise, de concretização do direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal e regulamentado sob a ótica da solidariedade e da dignidade da pessoa humana.
Toda e qualquer limitação contratual deve decorrer de cláusula expressa, clara e inequívoca, sob pena de se afrontar veementemente a finalidade do próprio contrato.
Excluir a cobertura com base em regulamento administrativo da ANS, sem previsão expressa em contrato, mostra-se restritiva a um direito inerente à própria natureza do contrato de prestação de serviços de plano de saúde, ameaçando o seu objeto e o equilíbrio contratual.
Deste modo vem se posicionando a jurisprudência: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
Necessidade de procedimento cirúrgico de substituição de prótese peniana inflável, em virtude de quadro clínico grave de disfunção erétil.
Desautorizado o procedimento pela operadora de saúde, sob o argumento de que o tratamento se encontra excluído da cobertura contratual, bem como do rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Inadmissibilidade.
Contrato que se submete à Lei nº 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência das Súmulas nºs 608 do STJ e 100 do TJSP.
Abusividade caracterizada.
Procedimento necessário para resguardar a integridade física e psicológica do paciente.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Inadimplemento contratual que constitui ato ilícito indenizável.
Situação que extrapola os limites do mero aborrecimento.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1062981-15.2018.8.26.0100; Ac. 13237739; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 20/01/2020; DJESP 03/02/2020; Pág. 2113) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
COBERTURA DEVIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia. 2. “O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura” (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 18/12/2017). 3.
Por ser o rol da ANS exemplificativo, a ausência de previsão de procedimento médico específico não afasta o dever de cobertura. 4.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 1405622/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019).
A alegação da Promovida de que de acordo com a ANS o procedimento que exclui a obrigatoriedade da mamoplastia para hipertrofia mamária, indicado para a redução de mama no controle da dor e na melhora da postura, não possui cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde, não merece prosperar, vez que isso não quer dizer que a cirurgia não deve ser coberta pelo plano de saúde, já que em caso em análise há dano à saúde da promovente, a cobertura deve ser obrigatória.
Importante frisar que o plano de saúde pode limitar as doenças cobertas, mas não o tratamento, que compete apenas ao médico, ainda que não esteja no rol da ANS.
Além do mais, vale dizer que deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Nestas circunstâncias, não se tratando de procedimento com finalidade meramente estética, é devida a cobertura pela operadora do plano de saúde.
Sobre a questão: Apelação cível.
Seguros.
Plano de saúde.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência da Súmula 469 do STJ.
Hipertrofia mamária bilateral.
Mamosplastia redutora em razão de problemas na coluna.
Negativa de cobertura.
Indicação cirúrgica para evitar agravamento de complicações na coluna vertebral.
Conjunto probatório que demonstra que a indicação da mamoplastia redutora não tem caráter estético no caso concreto.
Apelo não provido. (Apelação Cível N9 *00.***.*02-44, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relaxur: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/06/2017); APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MAMOPLASTIA REDUÇÃO.
PROBLEMAS NA COLUNA VERTEBRAL.
INDICAÇÃO MEDICA.
ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência exarada em ação cominatória relacionada cobertura de contrato de plano de saúde.
Consoante a exordial, a parte autora sofre de dorsalgia postural e Lombalgia em razão o tamanho das mamas.
Postula a cobertura do plano para a cirurgia de redução, houve a negativa sob o fundamento de que a cobertura contratual para tal procedimento, que, ademais, seria estético. 2.
Havendo necessidade de a autora realizar procedimento denominado Mamoplastia Redutora, com o fim de aliviar os problemas na coluna, oriundos do excesso de peso das mamas, é dever da operadora de plano de saúde arcar com os custos da cirurgia, porquanto não fins estéticos a justificar a recusa. 3.
Ademais, a parte ré sequer impugna especificadamente o direito à realização da cirurgia. 4.
Dossiê em que a gravidade do quadro de saúde autorizaria o receisrnento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo, em homenagem aos princípios da celeridade e efetividade da prestação Jurisdicional.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível N9 *00.***.*42-15, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Symo Costa da Silva Tavares, Julgado em 13/10/2016).
Dessa forma, por entender que o caso em apreço afronta o sistema de direitos do consumidor, a procedência do pedido é medida justa que se impõe.
Dos Danos Morais Em relação aos danos morais reclamados, entendo que, caracterizado o prejuízo à esfera psíquica da autora, diante da recusa injustificada de cobertura do procedimento cirúrgico necessário ao seu restabelecimento psicológico e físico.
A autora, portadora de lordose e escoliose, que lhe causam dores e incapacidade funcional da coluna, consoante laudo médico (ID 101035340 a 101035344), vivenciou situação vexatória, humilhante e, principalmente, agonizante ao ver negado pelo seguro-saúde o tratamento indicado pelo médico, mesmo pagando mensalidades consideráveis pelo plano.
No caso em comento, é, pois, patente a presença do ato ilícito de responsabilidade da demandada, do qual resultou inegável prejuízo de ordem psíquica à recorrente.
Logo, no que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação da administradora do Plano de Saúde, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, cuja dor e sensação negativa foram suportadas pela demandante, sobretudo considerando a gravidade da situação, mais especificamente das dores na coluna experimentadas.
Nesse sentido, colaciono precedente dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE CIRURGIA DE MAMOPLASTIA REDUTORA - PRESCRIÇÃO MÉDICA - CIRURGIA NÃO ESTÉTICA COM FINALIDADE REPARADORA - RECUSA ABUSIVA - DANO MORAL – OCORRÊNCIA.
Tendo em vista que o procedimento cirúrgico pleiteado possui caráter reparador e não estético, uma vez que visa corrigir as alterações da coluna cervical da parte agravada decorrentes da sobrecarga das mamas, revela-se abusiva a recusa de cobertura da parte ré. - A recusa indevida de cobertura de plano de saúde é causa suficiente de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0879.14.000687-2/002, Relator (a): Des. (a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020). “PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE REDUÇÃO MAMÁRIA.
TRATAMENTO ORTOPÉDICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a condenação da ré ao custeio dos procedimentos indicados à parte autora (mamoplastia redutora), na forma prescrita pelo médico responsável, e ao pagamento de danos morais. 2. É descabida a negativa de cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente, quando absolutamente necessário e justificado. 3.
In casu, os relatórios do médico ortopedista, do cirurgião plástico e o laudo psicológico desvelam a presença de consequências as articulações, a coluna e a pele da autora relacionadas à volumetria mamária (gigantomastia bilatarel), aptas a respaldar a essencialidade do pleito, nos moldes deduzidos. 4.
O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo, pois representa apenas referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 5.
Considera-se ilícito contratual capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear tratamento prescrito por médico, quando necessário à melhoria da qualidade de vida do paciente. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1308032, 07119588520198070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020).
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
CIRURGIA DE MAMOPLASTIA.
HÉRNIA DISCAL CERVICAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CUNHO ESTÉTICO.
CUSTEIO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PROMOVIDA E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. - Não se trata de intervenção cirúrgica meramente estética a mamoplastia quando tem por escopo evitar maiores lesões à coluna vertebral da paciente. - No que se refere ao dano de ordem moral, revela-se caracterizado o prejuízo à esfera psíquica da demandante, diante da recusa injustificada de cobertura da cirurgia, extrapolando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso da promovida e dar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto do relator, unânime. (0010649-56.2014.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/06/2021) Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.
Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta ilícita da cooperativa promovida, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, considero como valor razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, ao termo em que confirmo o deferimento da tutela antecipada, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para CONDENAR o promovido na obrigação de fazer, consistem em arcar com os custos necessários à realização do procedimento de Mamoplastia redutora indicado à Autora; bem como, CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devendo sobre ele incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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10/06/2025 19:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 09/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:58
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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08/05/2025 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 01:08
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862493-60.2024.8.15.2001 [Liminar, Cirurgia] AUTOR: ULY OLIVEIRA DINIZ REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta no sistema NATJUS.
Ao cartório, proceda com as diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 14:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/10/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862493-60.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/09/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 22:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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