TJPB - 0803063-27.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 08:37
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 01:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803063-27.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a não localização de bens da parte devedora, SUSPENDA-SE a presente execução, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º, CPC.
Decorrido o prazo fixado sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
12/07/2024 10:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 01:18
Decorrido prazo de AQUASEC SERVICOS LTDA - - ME em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803063-27.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em petição de id. 78691102 requer a parte autora diligências junto ao sistema SNIPER, para fins de pesquisa de bens penhoráveis.
DECIDO: De início, destaco que cabe às partes não confundirem os órgãos do Sistema de Justiça com mera agência de despachos à disposição do desempenho de atribuições processuais específicas das partes, como o é a pesquisa e subsequente indicação de bens penhoráveis.
Assim sendo, indefiro, no momento, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER, o qual poderá ser, futuramente, acionado, após a parte autora demonstrar a realização de diligências junto aos órgãos abaixo: Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNID); Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI); e Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), todos estes de acesso público, mediante o respectivo cadastro.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
20/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA THEOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA THEOS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 09:40
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
03/04/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA THEOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
09/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA.
PODER JUDICIÁRIO.
COMARCA DA CAPITAL.
CUC - 7ª SEÇÃO -14.ª VARA CÍVEL.
INTIMAÇÃO REVEL.
ART. 346, CPC ( Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.) .
De ordem do MM.
Juiz, INTIMO Construtora THEOS Ltda., por meio de seu representante legal, por todo o teor da sentença do id. 67155203, de teor seguinte:Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte promovida no pagamento das 3 (três) parcelas referidas na inicial, decorrentes do contrato de locação firmado entre os litigantes, devendo o montante ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a data do vencimento (súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, § 2º); b) CONDENAR o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da obrigação imposta.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em 03 de fevereiro de 2023.
Carlos Harley de Freitas Teixeira -
06/02/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 10:47
Decretada a revelia
-
11/12/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2022 00:08
Juntada de provimento correcional
-
16/02/2022 04:19
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 17:31
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 03:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA THEOS LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
-
14/11/2021 20:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 19:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 17:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2019 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/04/2019 14:57
Audiência conciliação realizada para 29/04/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/04/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2019 17:57
Audiência conciliação designada para 29/04/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/03/2019 17:56
Recebidos os autos.
-
14/03/2019 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/04/2018 00:50
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 18/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 00:29
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 18/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2018 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/11/2017 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2017 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2017 10:30
Audiência conciliação realizada para 20/09/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2017 01:58
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 04/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 01:58
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 04/09/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 10:47
Audiência conciliação designada para 20/09/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/08/2017 01:04
Decorrido prazo de DANIEL THADEU MOURA DUARTE DOS SANTOS em 15/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 00:06
Decorrido prazo de ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA em 07/08/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 17:44
Recebidos os autos.
-
12/07/2017 17:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/07/2017 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2017 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2017 10:07
Conclusos para decisão
-
26/01/2017 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2017
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802265-37.2021.8.15.0381
Adriana da Cruz Oliveira
Adriana da Cruz Oliveira
Advogado: Jacemy Mendonca Beserra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2021 09:40
Processo nº 0001373-62.2018.8.15.0351
Delegacia de Comarca de Sape
Joao Monteiro da Silva Neto
Advogado: Jose Maria Torres da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2018 00:00
Processo nº 0800455-52.2022.8.15.0911
Maria Simone Lourenco de Diniz
Maria do Socorro Lourenco Diniz
Advogado: Wanderley Barreto Simoes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2022 13:31
Processo nº 0800527-47.2022.8.15.0391
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jaelisson Guedes de Souza
Advogado: Neide Luiza Vinagre Nobre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2022 16:08
Processo nº 0838195-72.2022.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lucelia Pontes Severiano
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2022 11:21