TJPB - 0820247-35.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 01:53
Decorrido prazo de EVALDO PINHEIRO DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte promovente requereu o beneficio da justiça gratuita.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos/proventos, última declaração de imposto de renda, últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), mas deixou transcorrer in albis respectivo prazo. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
O recolhimento das custas representa, então, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos.
Se nasce a obrigação de seu pagamento, durante o trâmite do processo e já com apresentação de resposta, ainda que por curador e por negativa geral, havendo a extinção da ação, impõe-se a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.
Ou seja, a situação é de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art.485, IV, do CPC) que, por sua vez, conduz à extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com esteio no 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução demérito.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes.
Em seguida arquive-se Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 01:44
Decorrido prazo de EVALDO PINHEIRO DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:22
Deferido o pedido de
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21/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:46
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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