TJPB - 0865573-32.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Sume
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA ZELIA FERREIRA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:19
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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09/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SUMÉ FÓRUM DES.
ARQUIMEDES SOUTO MAIOR FILHO Rua Vicente Preto, S/N, Sumé/PB, CEP: 58.540-000 - Fone/WhatsApp: (83) 99143-4757 / (83) 3353-2296 - E-mail: [email protected] Processo PJE nº: 0865573-32.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Promovente: MARIA ZELIA FERREIRA Promovido(a): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Francilene Lucena Melo Jordão, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Sumé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0865573-32.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA ZELIA FERREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Advogado do(a) AUTOR: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA - AL19239 Prazo: 15 dias Sumé (PB), 28 de fevereiro de 2025.
GENILDO QUEIROZ DE SOUSA Técnico Judiciário -
28/02/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 17:24
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ZELIA FERREIRA - CPF: *62.***.*53-21 (AUTOR).
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21/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA ZELIA FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865573-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, constato a incompetência deste Juízo para processamento da presente demanda.
De acordo com as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, a competência é fixada, em princípio, no foro onde a obrigação deve ser cumprida, isto é, na praça de pagamento (art. 53, inc.
III, alínea d, do CPC) ou, alternativamente, no foro do domicílio do réu (art. 46, caput) ou, ainda e finalmente, no foro do domicílio do autor, segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O autor reside na Comarca de Prata/PB e a instituição bancária ora demandada também não estão vinculadas a esta comarca, de modo que tenho que a indicação da promovida, nesta cidade, apenas possuiu o intuito de escolher o Juízo de tramitação da demanda, sem apresentar qualquer fundamento relevante para essa arbitrária escolha.
Desse modo, havendo estipulação expressa da lei, estabelecendo como competente um dentre os três foros mencionados, não pode a parte ajuizar a ação em um quarto foro qualquer sem apresentar fundamento plausível que justifique a inobservância da norma cogente.
ISTO POSTO, considerando que o domicílio da autora é no Município de Prata/PB e que os supostos ilícitos possuem relação com a instituição bancária localizada em Campina Grande/PB, não havendo, portanto, esta comarca atribuição jurisdicional para o processamento e julgamento da causa, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciação do feito, por força do artigo 64, § 1º do CPC, determinando que os autos sejam encaminhados à Comarca de Prata/PB para o devido processamento.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato, independentemente do transcurso de prazo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
13/11/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 11:19
Determinada diligência
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11/11/2024 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
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11/11/2024 11:19
Declarada incompetência
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06/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:20
Juntada de
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01/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:25
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865573-32.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada da última DIRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 11:41
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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