TJPB - 0861914-83.2022.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:46
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:11
Decorrido prazo de DANIEL CRUZ DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0861914-83.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inadimplemento] EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: DANIEL CRUZ DA COSTA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA OAB: PB29980 Endereço: desconhecido Advogado: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB: PB30035 Endereço: R RITA XAVIER DE OLIVEIRA, 13, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-020 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 28 de fevereiro de 2025 De ordem, ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Técnico Judiciário -
28/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 10:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:40
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2025 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 12:18
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/02/2025 01:20
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861914-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 Promovido(a): EXECUTADO: DANIEL CRUZ DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA - PB30035 DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu a inclusão de genitora, Lianelly Alves da Silva Figueiredo, CPF: *53.***.*31-18, no polo passivo da demanda, visto se tratar de despesas educacionais de filho comum.
Ocorre que foi homologado acordo extrajudicial (id), onde figura como parte apenas DANIEL CRUZ DA COSTA.
Portanto, fala-se então em TÍTULO JUDICIAL.
A sentença homologatória torna o acordo realizado entre as partes título judicial, e não é possível incluir na execução parte estranha ao título que se executa.
Nesse sentido, colho jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO PERANTE O CEJUSC.
DÉBITO DE MENSALIDADES ESCOLARES.
INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DESCABIMENTO.
Insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido da agravante de inclusão do pai da aluna no polo passivo de cumprimento de sentença em que busca o recebimento de crédito decorrente de mensalidades escolares.
Descabimento da pretendida responsabilização, posto que o genitor não figura no título executivo.
Acordo firmado unicamente pela genitora.
Inexistência de solidariedade entre os genitores.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2288935-95.2023.8.26.0000 Santos, Data de Julgamento: 29/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Posto isso, INDEFIRO pedido assente no id. 106800746.
Intime-se o exequente para conhecimento e para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:18
Indeferido o pedido de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 21:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 09:44
Juntada de Alvará
-
20/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861914-83.2022.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARINA JAQUES DE OLIVEIRA - PB29980 Promovido(a): EXECUTADO: DANIEL CRUZ DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO MOREIRA DE OLIVEIRA - PB30035 DECISÃO Vistos, etc.
Após constrição via SISBAJUD, a executada se insurgiu contra a penhora e, em relação ao numerário em Caixa Econômica Federal, vejo, por extratos colacionados no id 104617890, que se trata de abono salarial, tendo, a conta, também, caráter de poupança.
Nesse caso, aplica-se a disposição legal contida no art. 833, X, do CPC, sendo imperiosa a liberação do numerário em favor do EXECUTADO.
Contudo, quanto à conta no BANCO INTER, de onde se obteve bloqueio no valor de R$ 575,29 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), entendo que o argumento de impenhorabilidade não deve prosperar, eis que não demonstrada a natureza de mínimo existencial, mínimo necessário a resguardar a dignidade do devedor, sustento pessoal e familiar.
Enfim, quanto a esse valor não foi demonstrada a impenhorabilidade.
Foge ao escopo legal a proteção total de valores depositados em contas até 40 salários mínimos como alegado pelo réu, com base em Jurisprudência do STJ,mormente quando há preferência legal da penhora de dinheiro (art. 835, I e §1º, do CPC).
A jurisprudência do STJ, também, consigne-se, não se reveste de caráter vinculante para o tema.
Ultrapassado este ponto, remanesce a executar o valor de R$ 1.724,71 (mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado n. 147, do FONAJE, de ofício realizei diligências junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme tela: Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF para os últimos exercícios (2024, 2023, 2022) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativa ao período de 12/2019 a 12/2024, conforme documentos anexos.
ISTO POSTO: a) promovo, neste momento, o desbloqueio do numerário depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b) EXPEÇA-SE ALVARÁ, em relação a bloqueio em conta do BANCO INTER, no valor de R$ 575,29 (quinhentos e setenta e cinco reais e vinte e nove centavos), em favor do EXEQUENTE; e c) ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
Publicado eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO Tela de solicitação INFOJUD -
18/12/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:20
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:28
Outras Decisões
-
25/11/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0861914-83.2022.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI EXECUTADO: DANIEL CRUZ DA COSTA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para apresentar resposta a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado,no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Servidor -
24/10/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/10/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 17:00
Decorrido prazo de DANIEL CRUZ DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 11:44
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:04
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:33
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 10:15
Homologada a Transação
-
12/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:45
Juntada de Projeto de sentença
-
12/07/2023 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:52
Decorrido prazo de DANIEL CRUZ DA COSTA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/04/2023 02:49
Decorrido prazo de POLIGONO EDUCACIONAL EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 19:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 11:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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