TJPB - 0827472-43.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:37
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 10:38
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO PINTO CANDIDO em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:08
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO nº: 0827472-43.2023.8.15.0001 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MARCELO PINTO CANDIDO ADVOGADO: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - OAB PB22079 APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB PA11471 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação que objetiva a reforma da sentença de 1º grau que julgou procedente em parte o pedido inicial para declarar a inexistência do débito decorrente de empréstimo consignado não contratado, condenando o banco a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais e a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme pleiteado pelo apelante; (ii) estabelecer se o montante fixado a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configurada a cobrança indevida, sem justificativa plausível, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A sentença merece reforma nesse ponto, para adequar a devolução ao referido dispositivo legal.
Quanto aos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade financeira das partes e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, sendo desnecessária a majoração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos relacionados a empréstimos não contratados, cabe à instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A fixação do valor de indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
RELATÓRIO MARCELO PINTO CANDIDO interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Negócio c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada em face BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: A.
DECLARAR a inexistência, em face da parte autora, de todo e qualquer débito oriundo do contrato de empréstimo consignado discutido no presente feito (nº 2007455128); B.
CONDENAR O PROMOVIDO A PAGAR À PARTE PROMOVENTE A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do evento danoso (15/08/2019 – data da contratação – cf.
Id Num. 84798390 - Pág. 2), conforme dispõe o art. 398, do CC/02 e entendimento da Súmula 54/STJ (responsabilidade extracontratual); bem ainda C.
CONDENAR O PROMOVIDO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em harmonia com a fundamentação exposta acima, fica rejeitado o pedido de repetição em dobro do indébito, bem ainda autorizado, se for o caso, o restabelecimento do contrato anterior nº 584040152, mantendo-se as mesmas características do valor da operação originária, isto é, mesmo valor e mesmo número de parcelas faltantes das prestações mensais.
Fica, de igual modo, autorizada (i) a compensação do referido montante condenatório com o numerário recebido pela parte autora em sua conta bancária (fruto do contrato de empréstimo em testilha), sobre o qual deverá incidir correção monetária, também pelo INPC, a contar da data do efetivo depósito na conta bancária da autora, como também (ii) a utilização dos valores a serem devolvidos pelo banco réu na amortização do contrato de empréstimo consignado reativado (caso ainda subsistam parcelas em aberto).
Atento ao princípio da causalidade, condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (ID 30372083) A parte autora pugna pelo provimento do recurso, alegando, em suma, que a restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro e não de forma simples como traçado pela sentença.
Requer, também, a majoração da condenação em danos morais. (ID 30372084) Não houve contrarrazões. (ID 30372086) Não houve manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência, na causa, de interesse público. É o relatório.
VOTO I – DA RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA Conforme se extrai dos autos, a parte autora é beneficiária do INSS e foi surpreendido com descontos, em sua conta corrente, oriundos de empréstimo consignado, cujo contrato comprovou não haver celebrado.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a prestação de serviço de natureza bancária é submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, é pertinente a transcrição do verbete da súmula 297 do STJ, in verbis: STJ – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, eis o teor do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Outrossim, importante destacar que na hipótese trazida a este feito judicial, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva ao fornecedor do produto ou serviço de natureza bancária.
Ora, segundo os precedentes deste E.
TJPB, constitui ônus da instituição financeira a comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando a pretensão de desconstituição do negócio jurídico estiver fundada em fraude na contratação de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Empréstimo bancário consignado em folha de pagamento.
Pessoa idosa e analfabeta.
Nulidade do contrato.
Ausência de instrumento público.
Descontos indevidos.
Dívida inexistente.
Recorrente que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Responsabilidade civil objetiva.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais.
Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015.
Incidência do disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos.
Verba honorária majorada.
Manutenção da sentença de primeiro grau.
Desprovimento. - É nulo o contrato escrito firmado por analfabeto que não restou formalizado por instrumento público. - O dano moral é evidente, em razão do abalo suportado pelo apelado, com a repercussão financeira, que acarretou na minoração dos seus proventos de aposentadoria. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. (TJPB.
AC 0802263-31.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2020).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. "A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente” (TJPB, Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 30-05-2017).
Essa é a hipótese dos autos.
De fato, a parte autora ingressou em Juízo para empréstimo consignado, firmado sem o seu consentimento, cujos descontos vinham sendo descontados dos seus proventos de aposentadoria.
Logo, não se desincumbiu o banco promovido, ora recorrente, em provar sua real pactuação, desrespeitando por completo o inteiro teor do art. 373, II, do CPC, encontrando-se correta a sentença nesse diapasão.
Como consectário lógico da inexistência da avença, deve ser aplicado o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que assegura ao consumidor, cobrado em quantia indevida, o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável.
No caso, a sentença merece ser reparada neste ponto.
Isso porque, no caso em tela é indiscutível a caracterização da subtração indevida, além da não existência de erro justificável para a cobrança.
Logo, sem justificativa para a conduta do banco réu, é cabível a devolução em dobro.
Desse modo, uma vez comprovados os descontos indevidos sem a devida contratação do serviço, cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC .ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1.
O Tribunal de origem afastou a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de tarifa de água e esgoto, por considerar que não se caracterizou má-fé ou culpa na conduta da concessionária. 2. "Nos termos da jurisprudência da Segunda Turma, não se considera erro justificável a hipótese de 'dificuldade de interpretação e/ou dissídio jurisprudencial'.
Precedentes: (...).
No Código Civil , só a má-fé permite a aplicação da sanção.
Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto em restituição em dobro" (AgRg noREsp 1.117.014/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 2/2/2010, DJe19/2/2010). 3.
No presente caso, o Tribunal a quo consigna expressamente que "a condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores cobrados a maior não é devida.
Isso porque não houve comprovação de má-fé da parte da concessionária na cobrança efetuada". 4.
Inexistindo culpa da concessionária, inaplicável a condenação de devolução em dobro. 5.
Agravo Regimental não provido.
AgRg no REsp 1105682, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/12/2010 Desta feita, constata-se que o apelo merece provimento parcial, para que a restituição se dê de forma dobrada.
II – DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO Trata-se de ação declaratória em que foi reconhecida a procedência dos pedidos iniciais, com a anulação de contrato não celebrado e indevida inscrição do autor nos cadastros de inadimplência, condenando o promovido em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A indenização econômica tornou-se o único meio para a reparação do dano moral.
Ocorre por mera compensação ou neutralização e não exatamente por restauração dos bens lesados, o que, à evidência, seria impossível.
Diante de tais situações, a única via pela qual se pode ao menos minorar os efeitos do dano é por meio da reparação pecuniária.
Logo, para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Nesse aspecto, devem ser levadas em consideração as peculiaridades do caso, as regras de experiência do julgador e os balizamentos doutrinários.
E a fim de se buscar parâmetros para a fixação, é de grande relevância a análise da atual jurisprudência sobre o tema, mormente nesta Corte.
Destaco, dentre os diversos julgados alguns de seus arestos, por meio dos quais é possível verificar que a indenização não deve ser fixada nem em quantia absurda, tampouco em quantia irrisória.
Ora, a comprovação da não contratação e a indevida negativação do autor, referente ao contrato, foram suficientes para caracterizar o dano moral, como bem entendeu o magistrado a quo, chegando à conclusão, através de perícia grafotécnica, que a assinatura lançada era falsa.
Sabe-se que a indenização por danos morais não tem natureza de recomposição patrimonial.
Objetiva, na verdade, proporcionar ao lesado uma compensação pela dor sofrida, sempre tendo por norte sua condição socioeconômica.
Não pode, portanto, levar ao enriquecimento sem causa.
O valor a ser fixado na ação de indenização por danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo calcado nos cânones da exemplaridade e solidariedade sem proporcionar enriquecimento sem causa ao autor, devendo, por isso, levar em consideração a capacidade econômica do réu, tornando a condenação exemplar, suportável.
No que se refere ainda à fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador, na espécie, atender a certos critérios, tais como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor; a intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa (se for o caso); efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis.
Assim, há de se concluir que o magistrado de base fixou corretamente a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela de acordo com as peculiaridades do caso em análise, sendo incabível qualquer majoração.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença, apenas para que a restituição se dê em dobro dos valores indevidamente descontados do Apelante, atualizados pelo INPC, a partir da data do desconto de cada parcela, acrescidos os juros de mora de 1% a.m. a partir de cada desconto.
Deixo de fixar percentual relativo aos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados apenas em liquidação de sentença, por força do disposto no inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, momento no qual o juízo da liquidação deverá considerar a sucumbência recíproca e incluir percentual referente ao trabalho adicional realizado em grau recursal, garantindo os honorários recursais previstos no §11 do mesmo dispositivo legal citado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:37
Conhecido o recurso de MARCELO PINTO CANDIDO - CPF: *81.***.*24-87 (APELANTE) e provido em parte
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16/10/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 07:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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