TJPB - 0802150-66.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 07:24
Juntada de Certidão
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18/11/2024 07:23
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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05/11/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 00:07
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802150-66.2024.8.15.0201 [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência” em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, partes qualificadas nos autos.
Em resumo, aduz a autora que a concessionário ré interrompeu, de forma ilícita, o fornecimento de água para o seu imóvel na data de 05/06/2024, fato que ensejou a ação judicial n° 0801254-23.2024.8.15.0201, que tramitou perante a 1ª Vara desta Comarca e cuja sentença transitou em julgado em 03/10/2024.
Afirma que, para sua surpresa, a concessionária promoveu novo corte em 25/09/2024, sem qualquer aviso prévio e por motivo de inadimplência das faturas anteriores a novembro de 2023.
Em sede de tutela de urgência, requer o restabelecimento do serviço e que a ré se abstenha de interromper o serviço em razão de débitos antigos.
No mérito, confirmando a tutela antecipada e a condenação em indenização por dano moral. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos do processo n° 0801254-23.2024.8.15.0201, ajuizado em 05/07/2024, verifica-se que o d. juízo da 1ª Vara desta Comarca deferiu a tutela de urgência, na data de 10/07/2024, determinando o “imediato restabelecimento do fornecimento de água” no imóvel da autora (Id. 93414751 - Pág. 1/3 daqueles autos).
Ao fim, foi proferida sentença de mérito em 09/09/2024, que julgou procedente em parte os pedidos (Id. 99931048 - Pág. 1/6 daqueles autos).
Por oportuno, vejamos o teor do dispositivo: “Ante o exposto e sem maiores digressões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (artigo 487, I, CPC), para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento da água no imóvel na Rua Francisco Alves de Lima, n° 18, Centro, CEP 58385-000, Serra Redonda/PB, devidamente cadastrado junto à companhia de Água e Esgotos da Paraíba-CAGEPA, sob matrícula n°19210230, ratificando a liminar em todos seus termos; bem como para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da presente data, e juros moratórios pela TAXA SELIC, incidentes a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC); bem como CONDENAR a promovida à repetição simples do valor indevidamente cobrado, referente à tarifa do mês de junho/2024, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir do desembolso, e juros moratórios pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o índice de atualização monetária.” O veredito transitou em julgado em 03/10/2024, conforme certidão Id. 101400644 - Pág. 1 daqueles autos.
De acordo com o sistema PJe, o referido processo aguarda o decurso do prazo para a autora requerer a execução do julgado.
Pois bem.
Como aduz a própria autora em sua exordial, o novo corte teria ocorrido em 25/09/2024, no mesmo imóvel, sem prévia notificação e em razão dos mesmos débitos antigos, ou seja, quando ainda em curso a demanda anterior.
Na hipótese, é desnecessário o ajuizamento de nova ação, visto que o mérito já se encontra resolvido por decisão definitiva, restando à consumidora, portanto, apenas a possibilidade de forçar o seu cumprimento em fase executiva nos mesmos autos.
Infere-se que autora pretende se limitar, em relação à ação anterior, ao cumprimento de sentença no tocante ao recebimento da indenização conferida, enquanto à obrigação lá imposta, almeja o ajuizamento de nova ação acerca de fatos decorrentes da mesma relação já analisada e acobertada pela coisa julgada.
Nesse contexto, a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, visto que as partes, o pedido e a causa de pedir entre ambas as demandas são idênticas, tendo a primeira já transitado em julgado.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA POR SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COISA JULGADA SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada, sob pena de desconfiguração da referida condição da ação - Havendo coisa julgada, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo exequente, ao argumento de se tratar de pretensão declaratória fundada em novas cobranças posteriores ao trânsito em julgado - Não cumprindo o requerido a obrigação de não fazer e reiterando as cobranças por dívida declarada inexistente, deve o requerente apontar o descumprimento no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado e a eventual reparação pelo alegado descumprimento - Recurso ao qual se nega provimento.” (TJMG - AC 10000210557070001, Relatora: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 11/08/2021, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DE CONTA.
RÉU QUE PASSOU A REALIZAR NOVAS COBRANÇAS, SEM DEMONSTRAR A REGULARIDADE.
AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE CONDUZEM À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
A falta de necessidade de nova ação e a inadequação da via eleita implicam o reconhecimento da ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diante do descumprimento da obrigação de fazer, cabia ao autor postular, na outra ação, o cumprimento da sentença, exigindo a imposição de astreintes ou a conversão da obrigação em perdas e danos, sem o ajuizamento de nova ação.
Esse é o procedimento indicado pela lei dos juizados especiais, segundo preceitua o art. 52, V.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.” (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*24-92 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 27/11/2019, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA POR SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER SUSCITADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada, sob pena de desconfiguração da referida condição da ação - Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo exequente, ao argumento de se tratar de pretensão indenizatória por novos prejuízos posteriores ao trânsito em julgado - Não cumprindo o executado a obrigação de retirar definitivamente o, deve o exequente pleitear compensação por perdas e danos no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado e a reparação pelo alegado descumprimento - Ausente o interesse de agir da parte que, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, inciso VI do CPC, prejudicado o recurso de apelação.” (TJMG - AC 10145150400524001, Relatora: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) “Havendo acórdão transitado em julgado, cabe à parte promover o cumprimento da sentença/acórdão e não ajuizar nova ação, como o mesmo objetivo, ensejando a repetição integral do mesmo processo, inclusive com antecipação de tutela e consequências distintas daquelas previstas para o cumprimento de sentença.” (TJDF - AC 0708822-47.2019.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE: 12/08/2020) Em existindo um título executivo judicial determinando uma obrigação, eventual descumprimento e danos supervenientes à consumidora, decorrentes do comportamento (indevido) da concessionária, devem ser levados ao conhecimento do juízo da execução.
Não há como reconhecer o interesse de agir da autora em nova ação de conhecimento, já que a desobediência à ordem judicial constante na sentença daquele processo deveria ser discutida na fase satisfativa do feito, na qual a autora poderá se valer dos instrumentos processuais adequados para sancionar a suposta conduta abusiva da promovida.
Saliente-se que a coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já definitivamente analisada e julgada.
Não olvidemos, ainda, que o interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação.
A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido, e desde que o processo se afigure útil para esse fim.
Por sua vez, a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação fática narrada e o meio processual utilizado.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, incs.
V e VI, CPC).
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 08:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/10/2024 08:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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