TJPB - 0802796-02.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:30
Transitado em Julgado em 11/12/2025
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RENALLY DOS SANTOS GOMES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CENTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL - CENAP em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802796-02.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RENALLY DOS SANTOS GOMES REU: CENTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL - CENAP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RENALLY DOS SANTOS GOMES contra a CENAP - CENTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
Em sede de contestação, as partes aduziram a existência da ilegitimidade passiva, ao fato de que o desconto foi realizado pela CENAP (ASA)- ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO, CPNJ: 23.***.***/0001-76.
Instada, a parte autora NÃO apresentou réplica a contestação. É relatório.
Passo a decidir.
Inicio o julgamento pela preliminar suscitada pelos promovidos, consignando desde já que lhe assistem razão.
Compulsando os autos, verifico que o desconto foi realizado pela CENAP (ASA)- ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO, CPNJ: 23.***.***/0001-76.
Por outro lado, foi cadastrada uma pessoa jurídica diversa no polo passivo.
Destaque que a promovida argumentou o erro em sede de contestação, sustentando a ilegitimidade passiva, entretanto, a parte autora não se manifestou a respeito em sede de réplica a contestação.
Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito.
Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do CENTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL para responder à presente demanda e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, VI do CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva das partes.
Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade judicial.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 12 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
12/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de RENALLY DOS SANTOS GOMES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:07
Decorrido prazo de CENTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL - CENAP em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
24/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/09/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENALLY DOS SANTOS GOMES - CPF: *87.***.*81-95 (AUTOR).
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31/08/2024 17:22
Determinada a citação de CENTRO NACIONAL DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL - CENAP - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (REU)
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29/08/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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