TJPB - 0812685-04.2015.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:23
Juntada de Alvará
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27/05/2025 19:23
Juntada de Alvará
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27/05/2025 16:59
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812685-04.2015.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO DÉBITO PELO EXECUTADO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PROCESSO EXTINTO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que, intimada para pagamento do débito, a parte ré realiza depósito tempestivo.
A parte credora manifesta-se nos autos sem oposição ao valor depositado.
Diante disso, o juízo reconhece a satisfação da obrigação e declara extinta a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o depósito realizado pela parte ré e aceito pela parte credora sem impugnação implica a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença rege-se pelas normas do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, nos termos do art. 513, caput. 4.
A execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme prevê expressamente o art. 924, II, do CPC/2015. 5.
Estando comprovado nos autos o depósito integral do valor devido, bem como a ausência de impugnação pela parte credora, configura-se a satisfação da obrigação. 6.
Reconhecida a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, com fulcro no art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A realização de depósito tempestivo pelo executado, sem oposição da parte exequente quanto ao valor, configura a satisfação da obrigação e autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. 2.
A concordância expressa da parte credora ao depósito judicial realizado confirma o adimplemento da obrigação exequenda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 513, caput, e 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré realizou depósito tempestivo, sobre o qual se manifestou a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id.103663505, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição de Id.105308208 e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
20/05/2025 19:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
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25/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., parte executada, opôs exceção de pré-executividade no curso do cumprimento de sentença, alegando a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do advogado habilitado no Id. 2232766.
Segundo a parte, tal falha comprometeria o regular prosseguimento dos atos processuais e a própria validade da execução.
Intimada, a parte exequente, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, não apresentou contrarrazões.
Os autos foram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
A parte ré sustenta que requereu expressamente que todas as intimações fossem realizadas em nome do advogado informado no Id. 2232766, sob pena de nulidade, todavia, até a representação não teria sido regularizada.
Registra-se que diversamente de outros sistemas eletrônicos, o Processo Judicial Eletrônico tem regulamentação e procedimentos próprios, cabe ao próprio advogado manter cadastro para atuação e, principalmente, promover sua própria habilitação em todos os autos que pretenda atuar, mediante seu cadastramento no processo.
Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar.
Logo, não assiste razão ao Excipiente, pois, em se tratando de Processo Judicial Eletrônico (PJE), a habilitação em cada processo que pretende atuar é ônus processual do advogado, circunstância em que deverá efetuar o cadastramento.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
21/10/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 10:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/10/2024 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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18/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:42
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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16/09/2022 07:33
Conclusos para despacho
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16/09/2022 07:32
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 14/07/2022 23:59.
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08/06/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 18:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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10/11/2020 14:17
Conclusos para decisão
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07/11/2020 01:10
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 06/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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05/09/2019 17:47
Conclusos para despacho
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05/09/2019 17:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/09/2019 17:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/07/2019 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES em 23/07/2019 23:59:59.
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22/06/2019 02:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2019 02:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/05/2019 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2019 04:20
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA E SOUSA em 20/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 04:20
Decorrido prazo de ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA em 20/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2019 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2018 12:09
Conclusos para julgamento
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16/10/2018 12:08
Juntada de Certidão
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03/05/2018 04:42
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA E SOUSA em 02/05/2018 23:59:59.
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09/04/2018 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2018 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/03/2018 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2016 03:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2016 06:22
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA E SOUSA em 11/07/2016 23:59:59.
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12/07/2016 06:22
Decorrido prazo de ubiratã fernandes de souza em 11/07/2016 23:59:59.
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14/06/2016 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2016 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2015 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2015 11:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2015 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2015 10:39
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2015 16:48
Conclusos para despacho
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20/07/2015 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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