TJPB - 0803288-91.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 09:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/05/2025 04:03 Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 14:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 20:36 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 05:19 Publicado Expediente em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 05:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            25/04/2025 16:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2025 16:19 Juntada de Alvará 
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                                            25/04/2025 16:18 Juntada de Alvará 
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                                            25/04/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 16:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2025 16:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            16/04/2025 16:54 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 09:12 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            09/04/2025 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2025 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2025 19:56 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/04/2025 19:37 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            07/04/2025 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 00:22 Publicado Sentença em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            27/03/2025 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 10:28 Homologada a Transação 
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                                            27/03/2025 07:52 Conclusos para julgamento 
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                                            26/03/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 03:12 Publicado Despacho em 20/03/2025. 
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                                            21/03/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            20/03/2025 19:21 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59. 
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                                            18/03/2025 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 07:56 Conclusos para despacho 
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                                            18/03/2025 07:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/03/2025 16:16 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/02/2025 17:46 Publicado Despacho em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 17:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803288-91.2024.8.15.0161 DESPACHO No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
 
 Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
 
 STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.
 
 STJ. 2ª Turma.
 
 REsp 1.807.831-RO, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).
 
 Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº *91.***.*24-68.
 
 Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado.
 
 Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
 
 No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
 
 Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
 
 Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
 
 Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 17 de fevereiro de 2025.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            17/02/2025 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 20:35 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 15:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/01/2025 00:09 Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito e os termos do art. 3121 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, intimei a parte autora para se manifestar acerca dos documentos (correspondência devolvida), no prazo de 15(quinze)dias.
 
 Data do sistema Assinatura eletrônica 1Art. 312.
 
 Ressalvada a hipótese de pedido urgente, sempre que uma parte juntar documentos novos, o servidor intimará a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
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                                            22/01/2025 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 12:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            12/11/2024 22:42 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/11/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 02:20 Decorrido prazo de MARIA ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 00:28 Publicado Despacho em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
 
 No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
 
 Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            23/10/2024 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 09:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 15:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/10/2024 08:13 Expedição de Carta. 
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                                            03/10/2024 03:06 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 00:02 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 09:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            25/09/2024 09:44 Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) 
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                                            25/09/2024 09:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ROSA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*52-01 (AUTOR). 
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                                            24/09/2024 16:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/09/2024 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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