TJPB - 0809437-82.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0809437-82.2019.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BARBOSA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A AÇÃO ORDINÁRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS – PASEP – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA – ATESTADO DESFALQUE NOS VALORES SACADOS PELA AUTORA – PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS Vistos, etc; Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por ROSANGELA BARBOSA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, a autora verificou que havia erro nos valores da sua conta PASEP, sustentando que o valor devido seria bem maior.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros à correção monetária de modo que recebeu valor bem menor do que o efetivamente teria direito.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 40.771,88 (quarenta mil setecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), devidamente atualizado, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Em contestação (ID: 91334214), o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos.
Não houve impugnação pela autora.
Intimados para especificação de provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil (ID: 98309654).
Decisão de saneamento do processo e nomeação de perito (ID: 102283916).
Apresentados quesitos pelas partes e comprovado o pagamento dos honorários periciais, o expert se manifestou nos autos informando o início dos trabalhos (ID: 105370956).
Apresentado Laudo Pericial (ID: 107712222), apenas o promovido se manifestou, requerendo em seguida a suspensão do feito. É o relatório.
Decido.
De início, relembro que as preliminares já foram analisadas na decisão de saneamento.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nos termos do artigo 1.037, II do C.P.C, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a matéria destes autos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débitos nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Na hipótese, nos autos encontram-se as microfilmagens e extratos do PASEP, de modo que estes documentos permitiram que o perito concluísse, com base na legislação que rege o PASEP, sobre a existência ou não de eventuais saques/subtrações indevidos, não havendo, portanto, motivos para suspender a presente demanda, ante a entrega do laudo pericial nos autos.
Ora, não se faz razoável suspender o processo quando todos os documentos necessários ao deslinde do mérito já se encontram nos autos (inclusive o laudo conclusivo do perito nomeado por este Juízo).
Ressalto que a lide não se limita apenas a verificar eventual subtração ou saques indevidos, mas ainda se os juros e correções foram aplicados corretamente pelo demandado, sendo forçoso convir que, independentemente do julgamento do Repetitivo (Tema 1300 do STJ), a perícia foi imprescindível para o julgamento desta demanda.
Repito, os documentos necessários para apurar eventuais débitos na conta e se os foram repassados para a autora já estão encartados nos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão pleiteado pelo banco demandado.
DO MÉRITO Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidades.
Todas as preliminares foram analisadas na decisão saneadora e restou consignado que não se aplica o C.D.C na matéria posta em liça, pois a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que não se trata de produto ou serviço comercializado pelo Banco do Brasil, mas sim recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista.
O cerne da presente demanda versa acerca da alegação da autora que ao realizar o saque do saldo existente na sua conta PASEP, teria constatado que o Banco do Brasil não procedeu com a justa recomposição monetária.
O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, inicialmente com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
Inicialmente, o PASEP envolvia a transferência de recursos dos governos estaduais e municipais para o Banco do Brasil, que, por sua vez, depositava esses fundos diretamente nas contas individuais dos servidores, seguindo as diretrizes do artigo 4º da Lei Complementar nº 8/1970.
Essa prática mudou com a promulgação da Constituição de 1988, quando o governo passou a ser responsável apenas por atualizar os valores já depositados, conforme previsto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, assim redigido: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Como se vê, esse artigo estabelece que os fundos nas contas individuais dos participantes seriam atualizados anualmente por correção monetária, juros mínimos de 3% a.a, e um resultado adicional líquido das operações com recursos do PIS-PASEP, após dedução das despesas administrativas e das provisões de reserva necessárias.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS- PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da C.F/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no § 3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS- PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Os índices utilizados para calcular a correção monetária, bem como para as outras quantias depositadas nas contas pessoais dos beneficiários do PASEP, são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, de acordo com as diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam a Lei Complementar 26/75.
O Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP, os quais encontram-se disponibilizados no site do Ministério da Fazenda, no endereço eletrônico https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/.
Pois bem.
Em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre a parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Sendo esta, inclusive, a posição referendada pelo TJ/PB, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PASEP.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO CORRETA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA PASEP.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
MANTIMENTO DA SENTENÇA CENSURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do C.P.C. 2.
Não comprovada a prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Recorrente, é de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulados na demanda" (TJ/PB - Apelação Cível 0803498-25.2022.8.15.2001, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. em 23/01/2024).
Na hipótese, foi colacionado extrato e microfilmagens do PASEP e a parte autora também apresentou cálculos, sustentando que faz jus a importância de R$ 40.771,88 (quarenta mil setecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos).
Todavia, os cálculos da parte autora aplicaram índices diversos dos previstos legalmente, estando em dissonância com a legislação que rege o PASEP, e não demonstra que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil.
O laudo pericial deixou claro que os cálculos da autora não observaram a legislação que rege o PASEP. É de suma importância ressaltar o disposto no artigo 479 do C.P.C. que assim determina: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Pelo exposto, passo a seguir explicitar as razões que levaram este magistrado a levar em consideração as conclusões do laudo pericial apresentado nos autos.
Em 13/02/2025 fora realizada perícia no presente caso, a fim de apurar a existência de inobservância das normas relativas à atualização monetária de saldo da conta PASEP.
O expert chegou à conclusão de que o saldo da conta do PASEP da parte autora teria apresentado uma diferença a menor de R$ 40,99 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou de R$ 3.021,80 (cálculo com expurgos inflacionários) ao valor existente em 13/08/2018.
Os indexadores oficiais a serem utilizados para a atualização dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, conforme os parâmetros divulgados pelo Ministério da Fazenda em seu sítio eletrônico oficial, devem observar a seguinte conformidade: até 06/1987: ORTN; a partir de 07/1987: OTN ou LBC (o maior índice); a partir de 10/1987: apenas OTN; a partir de 02/1989: IPC; a partir de 07/1989: BTN; a partir de 02/1991: TR; a partir de 12/1994: TJLP; acrescido dos juros de 3% ao ano e o resultado líquido adicional (quando houver resultado).
Dessarte, constata-se que os índices oficiais foram devidamente observados nos cálculos apresentados pelo perito designado, conforme se depreende do demonstrativo de cálculo constante no ID: 107712222– P. 10.
O laudo pericial de ID: 107712222 revela-se, pois, imprescindível à elucidação da matéria controvertida, nos termos do art. 156 do C.P.C. e, além disso, diante da metodologia adotada, da técnica empregada e do grau de detalhamento evidenciado no ID: 107712222 e nos documentos que acompanham o parecer emitido pelo perito do Juízo, deve o referido laudo prevalecer como prova idônea e suficiente à demonstração do direito vindicado pela parte autora, na forma do art. 479 do mesmo diploma legal.
Ressalto que os cálculos do perito, auxiliar do Juízo, gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada.
O parecere técnico apresentado pelo promovido (ID: 108518026) não se mostra capaz de desconstituir as conclusões do laudo elaborado pelo perito do juízo, isso porque o mesmo encontra-se devidamente fundamentado e atende aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes no parecer da parte ré e da parte autora que justifiquem o afastamento ou a revisão das conclusões do perito do Juízo.
Repito, o perito deixou claro que os cálculos da autora não seguiram os parâmetros da legislação do PASEP.
Desta feita, não há que se cogitar da existência de vícios ou incorreções nos cálculos elaborados pelo perito judicial.
Desse modo, em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito.
Portanto, entendo que insofismavelmente a autora recebeu uma quantia menor do que era efetivamente devido, em virtude da ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da promovente, fazendo jus, portanto, a devida complementação, porém de acordo com os cálculos elaborados pelo perito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, D.J.e 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do C.P.C, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, C.P.C) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ/PB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
NÃO PRESERVAÇÃO DO SALDO.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA À RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSIÇÃO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
INVERSÃO. 1.
A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos. 2.
Verificada a não preservação do saldo existente em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), impõe-se a condenação da instituição financeira gestora (Banco do Brasil S/A) à restituição do montante. 3.
Quando o julgamento de recurso acarretar a procedência do pedido inicial, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento dos encargos de sucumbência. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 0005289-41.2020 .8.16.0017 Maringá, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 15/12/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP .
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALDO A MENOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame: 1.
Ação indenizatória por danos materiais e morais cuja causa de pedir se refere aos desfalques em conta vinculada ao PASEP, a justificar o ressarcimento de diferenças de saldo. 2.
Sentença de parcial procedência dos pedidos. 3.
Recurso de apelação interposto pelo apelante/réu afirmando, inicialmente, a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda e a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Alega a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduz que o apelado/autor não comprovou o efetivo recebimento da diferença dos valores em conta vinculada ao PASEP, bem como incorreção dos valores por ele apresentados unilateralmente.
II.
Questão em discussão: 1.
A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda; (ii) a legitimidade passiva ad causam do apelante/réu; (iii) o termo inicial para a contagem da prescrição quanto ao pedido de ressarcimento da diferença de saldo; (iv) a comprovação do efetivo recebimento dos valores decorrentes do PASEP pelo apelado/autor, além do pagamento a menor.
III.
Razões de Decidir: 1.
As alegações recursais de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda não merecem prosperar, porquanto a PRIMEIRA SEÇÃO do E.STJ firmou entendimento no sentido de que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa" (TEMA 1150). 2.
A propósito, pela mesma razão, não há falar em incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, nos moldes do art. 109, inciso I, da CRFB/88, considerando ser o apelante/réu (Banco do Brasil) sociedade de economia mista.
Nesse sentido é a iterativa jurisprudência deste Tribunal de Justiça a respeito da questão. 3.
No que tange à alegação de ocorrência da prescrição, prejudicial ao mérito, também quando da fixação do TEMA 1150, a PRIMEIRA SEÇÃO do E .STJ concluiu que: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, deve-se considerar como termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal, o dia do saque realizado na conta PASEP, pois este é, de fato, o momento em que se tem conhecimento da situação de desfalque. 4.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado/autor teve ciência inequívoca do desfalque quando do início do recebimento de seus proventos de aposentadoria, que se deu em 15/12/2015, conforme se extrai do documento de id 113285672, sendo este o início do prazo prescricional decenal.
Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17/04/2024, não há falar em prescrição, mantendo-se hígida a pretensão autoral. 5.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Extrai-se dos autos que o apelante/réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 373, inciso II, do C.P.C, notadamente quanto à alegação de efetivo recebimento da diferença dos valores em conta vinculada ao PASEP, prova esta, aliás, de fácil produção, porquanto bastaria a juntada dos respectivos extratos para comprovar a ausência de falha na administração da conta individual. É dizer, o apelante/réu, enquanto instituição financeira detentora dos registros e documentos das transações controvertidas, possui o ônus de demonstrar a regularidade e legitimidade das operações o que, entretanto, não ocorreu na hipótese vertente. 6.
O apelado/autor, por sua vez, comprovou satisfatoriamente a sua pretensão haja vista os documentos que acompanharam a petição inicial, notadamente a cópia das microfilmagens dos extratos emitidos pelo apelante/réu constantes no id 113285685, nos moldes do art. 373, inciso I, do C.P.C. 7.
De igual modo, não merece acolhimento a alegação recursal de incorreção dos valores apresentados unilateralmente pelo apelado/autor (planilha de id 113285680), porquanto o Juízo de Origem determinou a sua apuração em liquidação de sentença, conclusão que se mostra acertada a fim de prestigiar o contraditório e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo: Desprovimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, inciso I; C.P.C, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, TEMA 1150; (0007224-13.2025.8.19 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 05/02/2025 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); 0005420-10.2025 .8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des (a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 18/03/2025 - OITAVA CÂMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08461956520248190001 202500130015, Relator.: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/04/2025, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 08/04/2025).
Dos Expurgos Inflacionários O perito elaborou o lado informando dois valores devidos à autora, a título de saldo residual: um aplicando os expurgos inflacionários e outro, sem expurgos.
A aplicação de expurgos inflacionários não está dentro do espectro de ingerência aberto ao Banco do Brasil S/A, pois não é dado a este a discricionariedade para eleger quais os índices de atualização dos saldos principais existentes nas contas PASEP, na finalidade de recomposição da moeda ou correção monetária, que cabe exclusivamente ao Conselho Diretor PASEP, na forma dos arts. 3º e 4º, inc.
I, alíneas b e c, do Decreto de nº 9.978/2019.
Assim, a análise da aplicação de expurgos inflacionários sobre o saldo do PASEP enseja a legitimidade passiva da União e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, afastando a competência deste Juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DAS CONTAS PIS /PASEP.
METODOLOGIA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATRIBUIÇÕES DEFINIDAS AO CONSELHO DIRETOR DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE OCORRIDO O CREDITAMENTO EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO NÃO SURPRESA (C.P.C, ART. 10).
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação interposta contra sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de reparação por dano material e moral decorrente da incidência dos expurgos inflacionários no saldo das contas PIS /PASEP da parte autora e reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
A causa de pedir diz respeito à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP, que enseja a legitimidade passiva da União e atrai a competência da Justiça Federal. 3.
No julgamento do tema repetitivo 545, o STJ fixou a tese de que em se tratando de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32. 4. À luz destes parâmetros, a pretensão de aplicação dos percentuais 42,72%, 10,14%, 84,32%, 44,80%, 9,55%, 12,92%, 13,69% e 13,90%, correspondentes aos meses de jan./89, fev./89, mar./90, abr./90, jun./90, jul./90, jan./91 e mar./91, encontra-se fulminada pela prescrição, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial (data a partir da qual se deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada) e o ajuizamento da ação, proposta em 2020 . 5.
A prescrição, por circunscrever matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Não incide, na espécie, em ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa (C.P.C, art. 10), uma vez que a questão foi previamente debatida. 6.
Prescrição decretada de ofício. 7.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10063172520204013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, Data de Julgamento: 04/04/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: P.J.e 04/04/2024 PAG P.J.e 04/04/2024 PAG).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA PASEP. ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR.
OBSERVÂNCIA PELO BANCO DO BRASIL.
CÁLCULO PERICIAL.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Sem qualquer margem legal para aplicação de parâmetros distintos, o Banco do Brasil deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS /PASEP, subordinando-se totalmente aos preceitos legais e às diretrizes que lhe são impostas pelo órgão gestor. 2.
Em manifesta dissonância com as normas que regem a atualização monetária das cotas do Fundo PIS- PASEP, não subsiste a pretensão da autora para que a Taxa de Juros Líquidos de Longo Prazo - TJLP seja substituída pelo índice IPCA ou pela TR. 3.
Ao substituir os percentuais de atualização monetária fixados nas resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, acrescendo a diferença apurada em face dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Governo Collor I e II (agosto/1989, agosto/1990 e agosto/1991), o laudo pericial recalculou o saldo da conta PASEP para além da legislação regente e normas de observância impositiva ao Banco do Brasil. 4.
Recursos conhecidos.
Apelação do réu provida e apelação da autora não provida. (TJ-DF 07405283120218070001 1883823, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024).
Dessarte, a atualização monetária, embora não represente um “plus”, mas sim a recomposição do valor real da moeda para refletir a realidade inflacionária, não confere ao Banco do Brasil a discricionariedade de escolher o índice a ser utilizado, não se podendo exigir do banco demandado a restituição dos expurgos inflacionários, pois os mesmos não se encontram contemplados nos índices oficiais do Ministério da Fazenda.
O Banco do Brasil só responde por má gestão, decorrente da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, de acordo com os índices oficiais do Conselho Diretor.
Desta feita, incluir os expurgos inflacionários nos cálculos de atualização de saldo da conta PASEP da promovente provocaria atualizações nos valores para além da legislação regente e demais normas de observância impositiva ao Banco do Brasil, o que não se admite, pois o BB deve proceder com a aplicação dos índices estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. É nessa mesma esteira de entendimento que, inclusive, nosso Tribunal de Justiça tem se comportado, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos materiais, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 2.978,53, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o prejuízo.
O réu buscou readequação do valor da causa, alegou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, questionou a metodologia dos cálculos periciais e a aplicação de expurgos inflacionários.
A autora, por sua vez, requereu nova perícia e majorou o valor do saldo alegadamente devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pela ação; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a aplicação de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP; e (iii) analisar a correção da sentença quanto ao valor da condenação e à adequação do valor atribuído à causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme fixado no Tema 1150 do STJ, para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, incluindo má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices devidos. 4.
A Justiça Estadual é incompetente para analisar a aplicabilidade de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP, pois tais índices devem ser definidos exclusivamente pelo Conselho Diretor do PASEP, conforme o Decreto nº 9.978/2019. 5.
Os cálculos periciais apresentados no laudo técnico são idôneos e seguem os índices oficiais divulgados pelo Ministério da Fazenda, exceto quanto à aplicação de expurgos inflacionários, cuja inclusão extrapola a competência do Banco do Brasil. 6.
O valor devido à autora é de R$ 37,07, correspondente ao saldo apurado sem aplicação de expurgos inflacionários, sendo inviável cobrar do réu valores decorrentes de índices não oficiais. 7.
O valor atribuído à causa, originalmente indicado como R$56.360,36, deve ser readequado para refletir o seu efetivo conteúdo patrimonial, em observância à proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora desprovido.
Recurso do réu provido parcialmente para reduzir o valor da condenação a R$37,07 e readequar o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. 2.
A Justiça Estadual é incompetente para analisar a aplicabilidade de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP, cabendo tal discussão à Justiça Federal. 3.
A condenação em ações relativas a contas PASEP deve observar exclusivamente os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor, sem inclusão de expurgos inflacionários. 4.
O valor atribuído à causa deve refletir o seu efetivo conteúdo patrimonial, podendo ser readequado quando exorbitante ou incompatível com a realidade da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; C.P.C, arts. 373, I e II, e 479; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, "b" e "c"; STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; TJ-GO – Apelação Cível: 5293465-14.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.05.2024; TRF-3 – ApCiv: 00613351019954036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/08/2021; TJ-BA - APL: 05004817820198050080, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2020; e TJ-DF 07038022420228070001 1677788, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023. (TJPB - 0811153-19.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2024).
A presente demanda apenas considerou os índices determinados na Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, mais precisamente o que leciona seu artigo 3º, in verbis: Art. 3º.
Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
A aplicação de expurgos inflacionários não se insere no âmbito de atribuições conferidas ao Banco do Brasil, porquanto não lhe assiste discricionariedade para definir os índices de correção aplicáveis aos saldos principais das contas vinculadas ao PASEP.
Tal incumbência é de competência exclusiva do Conselho Diretor do PASEP, conforme preceituam os artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas b e c, do Decreto nº 9.978/2019.
Ademais, em estrita observância ao entendimento consolidado no Tema 1.150 da sistemática de repercussão geral, verifica-se que a análise quanto à aplicabilidade dos índices decorrentes de expurgos inflacionários aos saldos das contas PASEP não se insere na competência da Justiça Estadual.
Tal matéria, a exemplo do que ocorre com os saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), compete à Justiça Federal, haja vista a imprescindível integração da União ao polo passivo da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, acolher os cálculos do perito, sem a incidência dos expurgos inflacionários, e condenar o promovido a efetuar à autora o pagamento da importância de R$ 40,99 (quarenta reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 13/08/2018, data em que a parte autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ).
Ante a sucumbência recíproca (art. 86 do C.P.C.), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Condeno o promovido a pagar os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% (dez por ceento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora).
Condeno, ainda, a parte promovente a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que deixou de receber com o resultado desta demandada, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C., por se tratar de beneficiária justiça gratuita.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Caso interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado, in albis e/ou mantida a sentença pelas Instâncias Superiores: 1) EVOLUA a classe para cumprimento de sentença; 2) APÓS, INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do C.P.C, instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento. 3) Com a manifestação da parte exequente, INTIME o devedor, nos termos do art. 513, I do C.P.C. para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (penalidades previstas no art. 523, § 1º do C.P.C.), além de bloqueio online. 4) Cientifique a parte executada que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C.) 5) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2). 6) Acaso seja apresentada impugnação, INTIME o impugnado para se manifestar, em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 7) Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, em até quinze dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se a multa (10% - dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
O cartório deve proceder com o cálculo das custas finais e intimar a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on line ou inscrição do débito na dívida ativa, protesto e serasajud.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 24 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0809437-82.2019.8.15.2003 AUTOR: ROSANGELA BARBOSA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por ROSANGELA BARBOSA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir.
Alega, em síntese, que, ao realizar o saque do seu PASEP, a autora verificou que lhe foi pago pelo banco demandado uma quantia irrisória e que percebeu algo errado, sustentando que o valor devido seria maior e que ocorreram saques ou débitos indevidos.
Assevera que o Banco do Brasil, enquanto gestor do PASEP cometeu vários “equívocos” que vão desde a contabilização de juros e correção monetária a débitos / saques lançados na conta, sem que o produto dessas operações tenha sido destinado ao legítimo titular.
Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 41.213,03 (quarenta e um mil duzentos e treze reais e três centavos), devidamente atualizado, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais.
Acostou vasta documentação.
Gratuidade deferida à autora.
Em contestação, o promovido impugnou a gratuidade concedida ao autor.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que, de acordo com os lançamentos dos extratos bancários apresentados, o autor recebeu pagamentos de rendimentos anualmente na folha de pagamento - FOPAG, via folha de pagamento elou crédito em conta corrente, o valor correspondente aos rendimentos (juros e RLA).
Defende que os débitos realizados na conta do autor são legítimos e que os cálculos do autor não consideraram os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS/PASEP.
Informa que a legislação permitia e ainda permite ao participante sacar anualmente as parcelas distribuídas a título de juros e resultado líquido adicional e, que isto é feito, por crédito em folha de pagamento ou depósito com conta corrente/poupança.
Defende a necessidade da perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assevera que não houve a comprovação da existência de dano material e que não praticou nenhum ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela improcedência os pedidos.
Juntou documentos.
Não houve apresentação de Réplica pela autora.
Intimados para especificação de provas, apenas o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Ilegitimidade Passiva, Prescrição e Incompetência da Justiça Estadual Considerando a inconteste legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento da causa.
Referente à prejudicial de mérito, compulsando os autos, tem-se que o autor juntou aos autos microfilmagens e extratos da conta datadas de 10/08/2019 Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 16/10/2019, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada entre as partes, não se podendo vislumbrar no autor a figura do consumidor e tampouco do Banco do Brasil como fornecedor, eis que se trata de relação regida por norma de direito público específica, relativa a vínculo estatutário ostentado pelo seu beneficiário, em nada referindo-se a uma relação de consumo, eis que inexiste aquisição de produto ou serviço.
O Banco do Brasil, ao atuar como administrador das contas individuais do PASEP, não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, carecendo sua atuação de qualquer autonomia e discricionariedade quanto ao manejo dos valores depositados pela União em favor dos titulares das contas, atuando nos exatos limites legalmente pre
vistos.
Igualmente não compõe cadeia de consumo, visto que se trata de prestação, por delegação, de programa governamental, submetido a regramento especial.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL A lide cinge-se em apurar se a instituição financeira deixou de aplicar os índices corretos dos juros e correção monetária, causando prejuízos financeiros a parte promovente.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, o promovido se manifestou, protestando pela produção de prova pericial contábil ao passo que o promovente requereu apenas que o promovido arcasse com os encargos da perícia a ser designada.
Pois bem.
A prova do fato, sem dúvidas, depende de conhecimento técnico, impondo-se o deferimento da prova pericial, requerida pelo promovido, a quem compete arcar com os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do C.P.C.
De logo fixo os pontos controvertidos, cabendo ao perito esclarece-los: a) houve erro de cálculo do Banco do Brasil quanto à conversão de moedas no período em apuração? b) houve retiradas/descontos da conta individual da parte autora até a data em que o saldo PASEP foi liberado à requerente? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para fazê-las? c) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? Ou seja, o saldo da conta na data em que houve o saque pela parte autora, informado pelo Banco do Brasil, encontra-se de acordo com os normativos que regulam a matéria? d) há incorreção nos critérios utilizados pela autora na planilha (ID: 25375821) de cálculos juntada com a inicial? Em caso afirmativo, quais são os critérios utilizados de forma equivocada? e) após aplicar os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor, juros legais (3%) e a correta conversão das moedas (cruzeiro – real), qual é o montante real que deveria ter sido pago para a parte autora à título de PASEP? DO PERITO NOMEIO para atuar como perito do Juízo o Sr.
RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA, Perito Atuarial e Contábil, Contador inscrito no Conselho Regional de Contabilidade da Paraíba - CRCPB sob o nº 5833/O, telefone (83) 9992-6480.
Considerando que valor/hora mínimo dos honorários periciais contábeis é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme declaração do presidente da Associação dos Peritos Contados do Estado da Paraíba – APCE-PB prestada no processo de n. 0801113-30.2024.815.2003, fixo, de logo, os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ante a natureza jurídica da lide, que envolve cálculos INTIME o perito para, em até 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
Em caso de aceitação, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, deve apresentar: I – Currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C; II – Após, INTIMEM as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do C.P.C.); III – INTIMEM os litigantes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 (quinze) dias; IV – Aceitado o encargo, INTIME o banco demandado para providenciar o depósito, em conta judicial dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias; V – Efetuado o pagamento dos honorários, INTIME o perito para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
VI - FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C.).
VII - apresentado o laudo pericial pelo perito nomeado, INTIMEM as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2 CNJ.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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27/06/2020 12:17
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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27/06/2020 12:16
Transitado em Julgado em 26/06/2020
-
27/06/2020 00:13
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA DE SOUZA em 26/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 00:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:48
Conhecido o recurso de ROSANGELA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *67.***.*52-34 (APELANTE) e provido
-
19/05/2020 02:09
Decorrido prazo de ROSANGELA BARBOSA DE SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:55
Conclusos para despacho
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05/03/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 17:31
Conclusos para despacho
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18/02/2020 15:44
Juntada de Petição de parecer
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21/01/2020 16:56
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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21/01/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 14:18
Conclusos para despacho
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20/01/2020 14:18
Juntada de Certidão
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20/01/2020 14:18
Juntada de Certidão de prevenção
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20/01/2020 13:46
Recebidos os autos
-
20/01/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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