TJPB - 0834757-53.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 12:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de LUANNA FABIOLLA SANTOS PEREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MARLON SOUTO BRANDAO FILHO em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 08:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/02/2025 11:38
Expedição de Carta.
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11/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:40
Determinada diligência
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11/02/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:51
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 08:32
Determinada diligência
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21/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 11:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/11/2024 22:17
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0834757-53.2024.8.15.0001 REQUERENTE: MARLON SOUTO BRANDAO FILHO REQUERIDO: LUANNA FABIOLLA SANTOS PEREIRA, DAYANNA TAIS SANTOS PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARLON SOUTO BRANDÃO FILHO contra LUANNA FABIOLLA SANTOS E OUTRO.
Informa ter firmado contrato de mútuo para investimento em criptomoedas no importe de R$ 95.000,00(noventa e cinco mil reais) e que a parte promovida descumpriu sua parte na avença.
Requereu gratuidade judiciária.
Com a inicial, não juntou documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira.
Intimado para esclarecer qual a sua fonte de renda e apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, fatura de cartão de crédito, extrato bancário e outros, juntou apenas extrato bancário de uma conta de sua titularidade e IRPF.
Intimado a complementar a documentação, recusou-se e requereu a concessão do benefício. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha a parte demandante a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Inicialmente, há que se fazer um comparativo entre as condições econômicas que alega ter, verifica-se que é empresário, administrador de micro empresa, EXTOURO MARMITAS LTDA(CNPJ 52.***.***/0001-75), percebendo valores.
Ressaltando-se ainda, o investimento em criptomoedas na ordem de 95.000,00, caindo por terra a alegada hipossuficiência financeira alegada.
Registre-se ainda que intimado a demonstrar fazer jus a justiça gratuita juntou extrato bancário de apenas uma conta, quando na realidade possui 17(onze) contas bancárias de sua titularidade, cujos extratos não foram juntados, numa clara ocultação da sua real capacidade econômica face todos os indícios que se contrapõem a hipossuficiência financeira alegada.
Ressalte-se que várias delas podem se referir a maquineta de cartão.
Saliente-se que o valor das custas é no importe de R$ 8.432,50, bem como, a documentação juntada não traduz a hipossuficiência financeira alegada, ao contrário, além das claras inconsistências demonstra cabalmente o alto padrão de vida da demandante.
Nessa senda, o promovente não juntou elementos probatórios suficientes que justificassem a benesse pleiteada a ponto de ensejar a sua concessão, não restando comprovado quanto aufere e de onde provém o valor para arcar com as despesas que despende mensalmente.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de o autor não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira com a juntada de documentação incompleta, e a capacidade econômica para investir em criptomoedas, a discrepância constante nas informações e demonstração de alto padrão de vida, não sendo possível enquadrá-la na condição de pobre na forma da lei, é circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
Nesse sentido têm entendido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
INDÍCIOS DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, é presumidamente verdadeira. 2.
Ocorre que, tal presunção possui natureza relativa, admitindo prova em contrário, podendo ser afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, nos termos art. 99, § 2º, do CPC, devendo, antes de denegar o pleito, oferecer oportunidade para a parte comprovar a condição alegada. 3.
In casu, considerando a matéria objeto da demanda, qual seja, o investimento em criptomoedas, por meio do depósito de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), não vislumbro que os agravantes façam jus ao benefício pretendido, na medida que o comportamento das partes evidenciam a falta dos pressupostos legais fundamentais para a concessão da justiça gratuita, visto que o investimento de alto valor realizado pelos recorrentes não coadunam com o estado de hipossuficiência alegado pelos recorrentes. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº XXXXX-30.2022.8.06.0000, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AI: XXXXX20228060000 Jaguaribe, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022) (grifos nossos) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Hipossuficiência não demonstrada.
Investimento de risco no montante de R$ 35.000,00.
Para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário a demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família, o que não se verifica no caso concreto.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: XXXXX20228190000 2022002107599, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2022) (grifos nossos) Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, todavia e AUTORIZO seu parcelamento em 10 (dez) parcelas iguais e mensais, contado a partir do recolhimento da primeira prestação, observando-se o disposto na Portaria Conjunta – TJPB/Corregedoria Geral nº 02/2018, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
07/11/2024 08:13
Determinada diligência
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07/11/2024 08:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLON SOUTO BRANDAO FILHO - CPF: *58.***.*61-92 (REQUERENTE).
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07/11/2024 00:10
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0834757-53.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Antes de deliberar acerca do pedido de gratuidade judiciária, intime-se o autor para, em 05(cinco) dias, acostar aos autos extratos do último semestre das 18(dezoito) contas bancárias de sua titularidade(BAnco C6 S.A., BANCO BS2, NU PAGAMENTOS IP PAGSEGURO INTERNET, BANCO INTER, SICREDI, BMG S.A., CEF, BANCO COOPERATIVA SICREDI, HUB IP, 99 PAY, BANCO DO BRASIL, MERCADO PAGO, BANCO SEGURO, CIELO IP E BANCO VOTORANTIM, conforme consulta junto ao SISBAJUD, bem como, faturas dos cartões de crédito, sob pena de indeferimento do benefício.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
05/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:07
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0834757-53.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
23/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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