TJPB - 0866580-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de LUIS MARIO VIEIRA RAMALHO DE ALENCAR em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866580-59.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à autora, nos termos do art.98 do CPC.
Considerando o acórdão proferido no RECURSO ESPECIAL nº 216222 – PE (2024/0292186-1) do Superior Tribunal de Justiça, emanada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Com base no artigo 982, I, determino o sobrestamento do feito até que a controvérsia levantada no referido Recurso Especial seja decidida.
P.I.
JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2025 20:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
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19/01/2025 20:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIS MARIO VIEIRA RAMALHO DE ALENCAR registrado(a) civilmente como LUIS MARIO VIEIRA RAMALHO DE ALENCAR - CPF: *99.***.*40-78 (AUTOR)
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07/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866580-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que o requerente pleiteou a concessão da justiça gratuita, não sendo, na hipótese, suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para deferimento de tal benefício.
Explico.
Dispõe o art. 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Contudo, o benefício da gratuidade judiciária não é absoluto, não sendo vedado ao magistrado condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, ainda mais quando a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Sendo assim, a presunção de miserabilidade pode ser afastada, se houver nos autos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 99, §2º, do CPC colaciono, ainda, entendimento no mesmo sentido do professor Daniel Assumpção, que esclarece: “a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoal natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. o juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção...”.
Isto Posto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias colacionar aos autos cópia de seu contracheque/recibo e/ou comprovante de seus proventos; suas três últimas declarações de rendimentos (IR), bem assim seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos 06 (seis) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:50
Determinada diligência
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18/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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