TJPB - 0802190-13.2024.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes. -
08/09/2025 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:41
Outras Decisões
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04/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
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04/09/2025 04:00
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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31/08/2025 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/08/2025 08:33
Expedição de Carta.
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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13/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/02/2025 10:57
Desentranhado o documento
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25/02/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/02/2025 10:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ANDRE COSTA BARROS NETO em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de IARLY CIDRONIO COELHO MORAIS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:26
Decorrido prazo de ALYSSON DE ABREU BARROS em 21/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:39
Indeferida a petição inicial
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26/11/2024 09:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802190-13.2024.8.15.0051 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DE SOUZA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
De uma análise da petição inicial, a parte autora alegou que se dirigiu à instituição financeira em que recebe seu benefício previdenciário e observou que havia descontos no valor de seu benefício previdenciário, mencionando a denominação de “contribuição CONAFER”, na monta de R$ 1.040,66.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
Agora, fundamento e decido.
De início, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A causa de pedir, enquanto elemento da ação, mostra-se como ponto nevrálgico que permite o julgador exercer o juízo de cognição sumária típica deste momento processual, sabendo que a teoria da asserção fixa a tese de que as condições da ação são analisadas a partir das afirmações da parte autora.
Ora, enquanto elemento revelador do interesse de agir e da legitimidade da parte contrária, a juntada de documentos comprobatórios, pela parte autora, é medida que se impõe, não sendo por menos que há, de certa forma, um ônus mínimo de comprovação do que foi apontado na exordial, mesmo que a despeito da eventual inversão do ônus da prova, que mais se alinha às questões próprias da existência da contratação.
Com isso quero dizer que falta à inicial uma informação essencial para a análise da regularidade do direito de ação, qual seja, a comprovação de que buscou remediar a situação através de requerimento administrativo junto à sociedade ré.
No mais, o pedido não é adequado à causa de pedir.
A parte autora reiteradamente faz menção ao fato de que, supostamente, não contratou o serviço prestado pela parte ré, tanto diretamente quanto por intermédio de terceiros, o que fica no plano de existência do negócio jurídico.
Já nos pedidos, requereu a anulação do dito negócio, o que, por óbvio, está inserido no plano de validade, totalmente distinto do anterior, já que os planos do negócio jurídico são interdependentes.
Ora, se a parte pede a anulação do contrato, tacitamente admite que os requisitos do plano de existência foram preenchidos, fazendo existir o negócio, sendo aqueles a declaração de vontade voltada à produção de efeitos jurídicos, o objeto e a forma, ainda sem a adjetivação do plano de validade.
Assim, reputo que a inicial não preenche adequadamente todos os requisitos do Art. 319 do CPC, especialmente os fatos e as documentações a eles inerente, DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL, nos termos do Art. 321 do CPC.
No prazo de 15 dias, advertida sobre a sanção de indeferimento da inicial (Art. 321, parágrafo único, CPC), deve a parte autora: a) Informar se buscou remediar a controversa de forma administrativa; e b) Adequar o pedido à causa de pedir, tornando-o ou pela inexistência ou pela invalidade do negócio jurídico.
Intime-se.
Cumpra-se, com atenção.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
21/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA FRANCISCA DE SOUZA - CPF: *18.***.*48-93 (AUTOR).
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21/10/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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